BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: NÃO CABE AÇÃO JUDICIAL SEM PRÉVIA RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA À SUA CONCESSÃO

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso de um segurado contra o INSS, o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Portanto, não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória. Afinal, o Judiciário não é agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para o relator, Ministro Herman Benjamin, “a pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações. O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”.

Alegaçao do autor
O INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça.

Dados de rejeição do INSS
O ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, O demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS.
“A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”,observou ainda o ministro.

Exaurimento administrativo
No caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito. Portanto, não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

Repercussão geral
O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. Declarou que tem ciência da pendência de decisão na Corte Suprema, mas afirmou que a resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional.

Ele explicou que “em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, mas garantiu que a questão não trata do direito fundamental do artigo 5º “XXXV, da CF (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) pois "a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou. Desta forma, não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação – no caso, o interesse de agir. O direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual.

Lesão e conflito
É preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou o ministro.

Casos similares
A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos.

Fonte: STJ - 31/05/2012 - 08h05

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