Conforme decisão da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso de um segurado contra o
INSS, o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação
jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto
devedor da obrigação. Portanto, não há interesse processual em ingressar com
ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência
administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.
Afinal, o Judiciário não é agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para o relator, Ministro Herman Benjamin, “a pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações. O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”.
Alegaçao do autor
O INSS recusa reiteradamente o direito
pretendido na Justiça.
Dados de rejeição do INSS
O ministro verificou dados do INSS que
mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que
iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez
processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa. Ele apurou
ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo
Judiciário, O demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio
INSS.
“A repercussão da tese jurisprudencial
aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a
proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar
benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa,
acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e
honorários advocatícios”,observou ainda o ministro.
Exaurimento administrativo
No caso de resistência notória da
autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao
segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS
adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito. Portanto, não
se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado
por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
Repercussão geral
O ministro Herman Benjamin afastou a
incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. Declarou que tem ciência
da pendência de decisão na Corte Suprema, mas afirmou que a resolução da
problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional.
Ele explicou que “em uma análise
perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação,
garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui
travada”, mas garantiu que a questão não trata do direito fundamental do artigo
5º “XXXV, da CF (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”) pois "a resolução da matéria gravita no âmbito
infraconstitucional”, ponderou. Desta forma, não se trata de violar o direito
de ação, mas de analisar as condições da ação – no caso, o interesse de agir. O
direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na
legislação processual.
Lesão e conflito
É preciso haver lesão a um direito para
permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de
interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para
aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou o
ministro.
Casos similares
A decisão segue linha de julgamentos do
STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos
pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação
tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos.
Fonte: STJ - 31/05/2012 - 08h05
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