Concubinato: impossibilidade de reconhecimento de união estável se persiste o casamento

sábado, 2 de junho de 2012

O ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão, afirmou que é possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família.

O caso

O falecido era casado, mas mantinha relação com outra. O Juiz negou-lhe o direito ao reconhecimento de união estável, mas o tribunal reformou a sentença. A esposa recorreu ao STJ sustentando que é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Em decisão unânime, a 4ª Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

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