O caso
O falecido era casado, mas mantinha relação com outra. O Juiz negou-lhe
o direito ao reconhecimento de união estável, mas o tribunal reformou a sentença.
A esposa recorreu ao STJ sustentando que é impossível o reconhecimento de união
estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não
tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do
recurso.
Em decisão unânime, a 4ª
Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável
concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as
características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os
casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união
estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
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