Com o tema “Questões polêmicas sobre a Lei de Improbidade
Administrativa”, Zavascki afirmou que:
·
apesar de ter caráter claramente coercitivo, a LIA é lei civil e não
penal.
·
mesmo que na prática seus efeitos sejam bastante semelhantes, há uma diferença
no plano jurídico;
·
a diferença de regime jurídico não impede que os princípios do direito
penal sejam aplicados na interpretação
da lei
Polêmicas
Aplicação da Lei 8.429 a atos de
improbidade de agentes políticos.
O ministro explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o
entendimento de que a Constituição Federal não admite essa aplicação, dando aos
agentes políticos tratamento distinto.
Existe uma corrente minoritária no STF, com a posição de que a
Constituição admite expressamente duplo regime, civil - pela Lei de Improbidade
- e penal. “Em ambos os casos, porém, há uma mitigação para esses agentes”,
destacou. Na visão do ministro, a Constituição não teria essa limitação. Ele
observou que o legislador pode destacar outras condutas para punir, mas deve
respeitar os limites constitucionais.
Foro privilegiado
em matéria de improbidade
O STF também tem entendido que não há essa prerrogativa, tanto que
considerou inconstitucional o artigo que criou o foro privilegiado para agentes
políticos. “O foro não pode ser uma imunização do político”, salientou.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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