Liminar suspende taxa estadual sobre mineração no Pará

quarta-feira, 6 de junho de 2012

A Justiça do Pará suspendeu na terça-feira (5/6), por meio de liminar em mandado de segurança, a cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) de três empresas que atuam no estado.

Impretrantes:  Vale, Vale Mina do Azul e Salobo Metais

Taxa
O tributo foi criado pelo governo paraense em novembro do ano passado por meio da Lei 7.591/2011 e regulamentado pelo Decreto 386/2012 e passou a vigorar em maio deste ano. Ele cobra de empresas e pessoas físicas três Unidades Padrão Fiscal paraenses (UPF-PA) por tonelada de minério explorada por mês. Os contribuintes têm até o último dia do mês seguinte ao do fato gerador para pagar.

Alegações das empresas impetrantes: 
  • a taxa do Pará é inconstitucional porque invade a competência da União para tributar a atividade mineral. De acordo com o artigo 22, inciso XII, da Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. O artigo 20, inciso IX, ainda dispõe que os recursos minerais são bens da União. 
  • Basendo-se em afirmações da Fazenda paraense de que pretende, por meio da taxa, arrecadar R$ 800 milhões por ano com a mineração, as mineradoras alegam que taxas não podem se destinar à arrecadação estadual de forma geral. As taxas devem estabelecer relações entre o que é pago e o serviço que será contraprestado. Devem, portanto, se destinar a um fim específico. Só impostos podem ser destinados à arrecadação, conforme explica o advogado Fernando Facury Scaff, que defende a Vale.

Liminar
A juíza Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Belém, não entrou no mérito da questão. Ela nem sequer menciona os argumentos levantados pelas empresas para basear a liminar. Limitou-se a facultar aos contribuintes o depósito do valor dos débitos em juízo para obter a suspensão da exigibilidade pretendida.  

Convocação da União
As impetrantes requereram a convocação da União ao caso, alegando que seria essencial que a Federação comparecesse para dizer se a questão é de seu interesse ou não, para que defina sua competência para atuar. Mas a magistrada negou essa parte do pedido, haja vista que o artigo 2º da Lei 12.016/2011, que regulamenta o Mandado de Segurança, prevê que a União só deve ser convocada se as consequências de ordem patrimonial do ato houvessem de ser suportados pela União ou entidade por ela controlada.
Também lembrou que Mandado de Segurança não admite a convocação de terceiros, pois isso seria obstáculo à celeridade processual.

Fonte: Conjur

1 comentários:

Tiago disse...

Alguém sabe o número desse processo? Ou como consigo uma cópia da liminar? Atenciosamente

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