Regras:
É obrigatório que as empresas automobilísticas e/ou concessionárias, quando da realização de recall de veículos para troca de partes com defeito de fabricação, para veículos vendidos ou em circulação no território do Estado do Pará, cumpram as seguintes normas mínimas:
- publicação de anúncios, em pelo menos quatro edições, com prazo mínimo de cinco dias entre uma publicação e outra, em jornais de grande circulação no Estado do Pará advertindo para a realização do recall;
- envio de carta com aviso de recebimento para o adquirente do automóvel e de telegrama em caso do recebimento do ar, mas não realização do serviço no prazo de até quarenta e cinco dias após o recebimento;
- prazo mínimo de doze meses para a realização do recall;
- instalação de centro de atendimento telefônico, através de ligações gratuitas, pelo prazo de doze meses, para esclarecimentos;
- colocação de carro reserva ou de pagamento de diária de R$ 60,00 (sessenta reais), até R$ 120,00 (cento e vinte reais), por dia, para cobertura de gastos com transporte, comprovados através de nota fiscal, a serem reembolsadas no prazo de até dez dias úteis, caso o serviço a ser realizado dure mais de vinte e quatro horas.
Pelo descumprimento no disposto no art. 1º serão aplicadas multas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem convertidas em favor dos órgãos de defesa do consumidor a nível estadual.
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