Veja o que está mudando na jurisprudência trabalhista

quarta-feira, 25 de maio de 2011

O Pleno do TST aprovou ontem (24) uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais.
A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição na corte.
 
Na sessão do Pleno, os ministros consolidaram o posicionamento do tribunal em relação a temas como:
  • Súmula nº 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização; 
  • estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes; 
  • contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária.

As discussões resultaram em:
  • cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJs) e da Súmula nº 349;
  • alteraçõs em duas OJ e em nove súmulas. 
  • aprovaçao e criação de duas novas súmulas.
Novos entendimentos do TST: reduz a jornada de trabalho dos operadores de telemarketing de oito horas para seis horas diárias. A mudança ocorreu porque o tribunal resolveu aplicar, em sua decisão, as mesmas regras adotadas para estabelecer a carga horária das (os) telefonistas.

Leia as novas súmulas:
INTIMAÇAO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇAO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇAO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP, nos termos dos 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

TEMPO À DISPOSIÇAO DO EMPREGADOR. ARTIGO DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.
Novo precedente normativo:

SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇAO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
Mudanças
O TST alterou as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 327, 331, 369, 387 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 7 e 19.

Súmula 327 - COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇAO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Súmula 219 - HORAS EXTRAS. SUPRESSAO. INDENIZAÇAO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. A mudança consistiu na inclusão da indenização por supressão parcial de hora extra prestada com habitualidade, durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.

Súmula 331 - Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), que prevê que as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais de empresas contratadas pelo Poder Público não devem ser pagas pela Administração Pública, nem podem onerar o contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula 331 do TST, cujo item IV responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro.
O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim: IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Cancelamentos
Foram cancelados os seguintes enunciados:
Súmula nº 349 - A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (artigo , inciso XIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 60 da CLT).
OJ nº 301 SDI-1: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI 8.036/1990, ARTIGO 17 ( DJ 11.08.2003)
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLT cumulado com artigo 333, inciso II, do CPC).
OJ nº 273 SDI-1: TELEMARKETING". OPERADORES. ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
OJ nº 215 SDI-1: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida em 08.11.2000)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte.
OJ nº 4 transitória: MINERAÇAO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA (DJ 20.04.2005)
O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.
OJ nº 156 SDI-1: COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇAO (inserida em 26.03.1999)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Os ministros também rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula nº 331. A OJ estabelece que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".

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