Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação

quarta-feira, 11 de maio de 2011


Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal o ato omissivo da Administração que não assegurou a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 

O caso
O Estado do Amazonas promoveu concurso público mas nao nomeou os aprovados até o número previsto no edital. 
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.
 
O Estado recorreu ao STJ, sustentando:

  • a impossibilidade jurídica do pedido;
  • impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo;
  • ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.

Entendimento do relator, ministro Mauro Campbell: 
candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação porque, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

1 comentários:

Anônimo disse...

"Não é a nossa condição, mas a têmpera da nossa alma que nos torna felizes."

[ Voltaire ]

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