REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. MESTRADO. MERCOSUL.
O caso
Um professor universitário auxiliar, para galgar progressão funcional como
professor assistente, buscou judicialmente o reconhecimento do curso de mestrado concluído
no Paraguai a fim de que o diploma seja aceito com admissão automática, sem os ritos de
revalidação previstos na Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional- LDB).
Alegaçoes
existência de tratado internacional - Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de AtividadesAcadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, o qual, a seu ver, prevê o uso automático de
títulos acadêmicos expedidos nos países signatários, com força de lei, visto ter sua
aprovação no Dec. Legislativo n. 800/2003 e promulgação com o Dec. Presidencial n.
5.518/2005.
Tribunal a quo
considerou que os termos do tratado internacional não afastam as disposições legais vigentes previstas no art. 48 da Lei n. 9.394/1996, que impõe os trâmites para a revalidação do diploma adquirido em outro país.
Conselho Nacional de Educação (órgão do Ministério da Educação), ao analisar semelhante questão, concluiu, em parecer, que a obtenção do título universitário ou de pós-graduação
por brasileiros nos Estados partes do Mercosul não é automática e exige obediência ao
processo de revalidação conforme a legislação vigente (LDB).
Doutrina
No mesmo sentido, posiciona-se a doutrina
Segunda Turma do STJ
o tratado internacional amolda-se ao ordenamento pátrio e demanda a revalidação, por isso, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedente citado: REsp 971.962-RS, DJe 13/3/2009. Resp 1.182.993-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011.
DIPLOMA DE MESTRADO EM PAÍSES DO MERCOSUL EXIGE REVALIDAÇAO NO BRASIL
segunda-feira, 30 de maio de 2011
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