Excesso de reclamações ameaça conquistas dos juizados especiais

domingo, 20 de novembro de 2011

Desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar a eficácia de suas decisões frente aos julgados das turmas recursais dos juizados especiais estaduais, o número de reclamações ajuizadas no Tribunal vem aumentando consideravelmente.

Em 2009, quando se atribuiu ao STJ a função de órgão unificador das decisões desses juizados, foram distribuídas 150 reclamações na Segunda Seção (que julga casos de direito privado). Até o último dia 6 de outubro de 2011, os ministros se depararam com o total de 2.300 reclamações.

É na Segunda Seção que deságua a maioria dos casos originados nos juizados especiais estaduais. No mesmo período, a Primeira Seção (responsável pelas matérias de direito público) recebeu 518 reclamações e a Terceira (direito penal), 549.

A razão principal do aumento do número de reclamações, na opinião do ministro Massami Uyeda, em voto proferido sobre o tema na Rcl 6.721, é que esse instrumento vem sendo utilizado para rediscutir assuntos que, em regra, deveriam ser concluídos no âmbito da Justiça especial.

Questões menos complexas, como a indenização por defeito em um televisor ou revisão de tarifa básica de telefonia, chegam ao STJ e tendem a receber a mesma atenção dispensada a processos nos quais são definidas teses sobre a legislação federal, funcionando, assim, como atalho processual para levar o litígio à instância máxima.

Recursos previstos
A reclamação, criada como instrumento para assegurar o respeito às decisões emanadas do STF e do STJ, tem servido para dirimir divergências entre os julgados das turmas recursais e a jurisprudência superior, desde o entendimento do STF no recurso extraordinário 571.572 e a aprovação da Resolução 12 do STJ. Sua interposição desenfreada, segundo ministros da Segunda Seção do STJ, compromete os princípios que nortearam a criação dos juizados, que são a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O juizado especial tem mecanismos diferentes da Justiça convencional: prima pelo procedimento oral e dispensa relatório na sentença. A fundamentação em grau de recurso é feita de forma sucinta, diferentemente do estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC).

Segundo a juíza de Direito Blanche Maymone Pontes Matos, em artigo sobre A Sistemática Recursal das Leis 9.099/95 e 10.259/01 e a Proposta de Uniformização de Decisões nos Juizados Especiais Estaduais, o legislador se empenhou em impedir a proliferação de recursos no âmbito desses juizados, prevendo apenas um impugnativo de sentença, além dos embargos declaratórios.
O recurso cabível de sentença recebeu o nome de recurso inominado e é julgado por uma turma integrada por três juízes de primeiro grau, que exercem função revisora e estão no mesmo grau de jurisdição do magistrado que proferiu a sentença. Não existe Turma de Uniformização Nacional, como há para os juizados especiais federais.
A reclamação interposta no STJ contra decisões dos juizados especiais estaduais tem a função de preservar a unidade do direito federal e não foi prevista constitucionalmente. Existe um juízo de admissibilidade feito pelos ministros de forma monocrática, no âmbito de cada processo, a partir da Resolução 12/STJ, mas as partes recorrem, levando o assunto à apreciação do colegiado.

Já ocorreu de se impetrar mandado de segurança contra decisão de ministro que não conheceu de reclamação oriunda desses juizados por intempestividade, conta Massami Uyeda. Como é possível uma Corte da maior relevância para o Estado brasileiro, com repercussão para todos os demais órgãos jurisdicionados e administrativos, ter de se debruçar sobre contagem de prazo?, questiona-se o ministro.
Fonte: Jusbrasil 

1 comentários:

Ana Maria disse...

Restrições à reclamação

Como forma de contornar a questão do grande número de reclamações em trâmite no STJ, a Segunda Seção decidiu no último dia 9 limitar sua admissão. As partes só poderão apresentar reclamações contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ pacificada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo. O relator poderá rejeitá-las individualmente, mas os recursos de agravo contra suas deliberações não serão aceitos.

Também não será possível discutir em reclamação questões que envolvam direito processual.

Uma das razões pelas quais o ministro Massami Uyeda apresentou a proposta de não mais aceitar reclamações contra decisões das turmas recursais é que não há previsão legal que defina a competência do STJ para julgá-las. Massami entende que a análise recursal do Tribunal em reclamação fere o princípio de celeridade processual e é um entrave para a efetividade dos julgados.

O STJ assumiu a competência para julgar as reclamações de forma provisória, até que o Legislativo defina regras legais de uniformização no âmbito dos juizados especiais estaduais. Um projeto nesse sentido foi apresentado em 2004 por iniciativa do Poder Executivo e está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara para parecer (PL 4.723/04).

De acordo com a decisão da Segunda Seção, mesmo na hipótese de contrariedade de súmula, a parte deve levar aos autos a colação de acórdãos que deram origem ao enunciado, demonstrando a similitude fática entre as causas confrontadas. Não se admite a propositura de reclamações com base apenas em precedentes proferidos no julgamento de recurso especial.

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Fonte: jus brasil

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