Banheiro sem porta gera dano moral a trabalhador

terça-feira, 31 de julho de 2012

Um incubatório de aves mineiro foi condenado a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que tinha de tomar banho antes do início da jornada em um box de banho sem portas. O banho era exigido pela empresa, sendo o mesmo vestiário utilizado por mais de um empregado ao mesmo tempo. No entendimento do julgador, a exposição da intimidade do trabalhador gerou dano moral passível de reparação.
Para o juiz do caso, a conduta da empresa em relação às condições do banheiro oferecido contrariou o item 24.1.11, d, da NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma estabelece as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, dispondo expressamente sobre a necessidade de os banheiros terem portas de acesso que impeçam o devassamento ou serem construídos de forma a resguardar a intimidade. Na avaliação do julgador, a omissão da empresa no que tange ao cumprimento dessas regras atrai o dever de indenizar.
"As condições narradas atentaram contra a dignidade dos trabalhadores porque violaram a sua intimidade, implicando ofensa à honra subjetiva, decorrente de conduta omissiva do empregador no atendimento daquelas normas, estando presente o dever reparatório (CC, art. 186, c/c CR/88, art. 7º, XXVIII)", registrou o juiz sentenciante. Com esses fundamentos, o magistrado condenou o incubatório de aves a pagar indenização por danos morais.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas, que apenas reduziu o valor da indenização para R$1.734,00, equivalente a três vezes o salário mensal do reclamante.
(0001431-03.2011.5.03.0058 RO)

0 comentários:

Postar um comentário

 

Posts Comments

©2006-2010 ·TNB