O fazendeiro D.J.B.N. foi processado pela prática de homicídio qualificado contra um trabalhador rural de Rondon do Pará.
O juízo de primeiro grau no Município de Rondon do Pará (PA) impronunciou o acusado, mas o assistente de acusação recorreu ao TJ-PA e o recurso foi provido. O Tribunal paraense tanto pronunciou o reu, para submete-lo ao Tribunal do Júri quanto ordenou sua prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, naquela corte, a ordem foi concedida em parte para revogar a prisão preventiva.
No STF, os advogados do acusado sustentaram que o tribunal paraense foi muito além do que deveria e usou termos que podem influenciar o júri, isto é,
A decisao do STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou liminar em Habeas Corpus (HC 113091) requerida pelo réu, destacando que o TJ-PA reconheceu que há provas nos autos demonstrando ao menos indícios de autoria por parte do denunciado e, ao analisar essa passagem específica da decisão, o relator entendeu que aquele tribunal “não teria se excedido na prolação do juízo de admissibilidade da acusação penal deduzida contra o ora paciente [acusado]”.
Entenda o fundamento das alegações do pronunciado
Em uma sentença de pronúncia o magistrado deve indicar as razões pelas quais se convenceu da existência material do crime e dos indícios de que a pessoa que está sendo pronunciada seja o autor, mas não pode enunciar um juízo de certeza quanto à prática, pelo réu, do crime que lhe foi atribuído pelo Ministério Público pois esse papel cabe ao Conselho de Sentença (sete jurados) que, nos casos de crimes dolosos contra a vida, é o juiz natural daqueles que são submetidos ao julgamento pelo júri.
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