O processo
A 1ª Vara de Família do Gama deferiu a guarda definitiva dos filhos deum homem que matou a esposa na frente de um deles a um irmão da falecida.
O pai recorreu da decisão para o TJDFT, mas seu recurso foi improvido. O tribunal entendeu que privilegiava o melhor interesse dos menores mantendo-os sob a guarda do tio.
O caso
O apelante, preso pelo assassinato da mãe de seus filhos, sustentou na apelação que o guardião, irmão materno:
- não possui condições de cuidar dos menores, haja vista o não atendimento adequado às necessidades destes;
- não presta contas dos bens deixados pela genitora;
- utiliza a pensão por morte destinada aos menores em proveito próprio;
- está praticando alienação parental dele e da avó paterna;
- Afirmou que os filhos seriam mais bem assistidos na companhia da avó paterna ou de alguma das tias maternas.
Com base nessas alegações, buscou modificar a guarda dos menores.
Os Desembargadores negaram provimento ao recurso em face de que:
- o irmão materno detém a guarda de fato desde o falecimento da genitora;
- estudos realizados pelo Serviço Psicossocial revelam que os menores estão adaptados e bem assistidos, assim como demonstram carinho e respeito pelo guardião;
- os menores estudam em escola particular, fazem curso de inglês e receberam acompanhamento psicológico, com o intuito de superar o trauma vivenciado com a perda trágica da mãe, fatos que demonstram a preocupação e a responsabilidade do irmão guardião com a educação e o futuro dos menores.
O Relator também afastou a hipótese de alienação parental, dado o fato de um dos filhos ter presenciado o assassinato da mãe pelo pai, o que, por si só, justifica a aversão dos menores em relação à família paterna, independente da opinião manifestada pelo guardião ou de outro membro da família materna.
Quanto ao patrimônio dos menores, os Desembargadores entenderam que este estava assegurado, lembrando a existência de determinação judicial para bloqueio das contas bancárias destes, cujos saldos correspondem ao valor obtido com a alienação do imóvel deixado pela genitora e ao depósito mensal de 10% da pensão por morte.
Assim, não havendo qualquer comprovação de negligência ou irresponsabilidade por parte do guardião, o Colegiado manteve a sentença impugnada, por entender priorizado o melhor interesse dos menores, uma vez que estão sendo bem assistidos pelo irmão. A decisão foi unânime.
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