Foi publicada a Lei 12.696/2012, que altera alguns artigos do ECA que dispõem sobre os conselhos tutelares.
Agora, temos as seguintes novas regras
- mandato de 4 anos, permitida 1 recondução
- direitos assegurados:
- I - cobertura previdenciária;
- II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
- III - licença-maternidade; ou IV - licença-paternidade;
- V - gratificação natalina.
- a lei orçamentária municipal e do Distrito Federal tem que prever os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
- O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
- data unificada para o processo de escolha dos membros do Conselho tutelar: será sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
- data da posse dos conselheiros tutelares: 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
- No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
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