Condução policial coercitiva e utilização de algemas se houver resistencia ou agressividade do conduzido

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012



Veja as seguintes situações:
a) o delegado de polícia intima uma testemunha para que ela compareça à delegacia e ela não atende ao chamado;
b) o delegado de polícia desconfia, logo após um crime, de determinada pessoa e determina que ela o acompanhe até a delegacia para averiguação, porém ela decide não ir. 

Qual seria a solução para tais impasses? Seria necessário um mandado judicial? Não. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o delegado de polícia tem a faculdade de ordenar a condução coercitiva de testemunhas e suspeitos pois tal é o teor do HC 107644/SP, julgado em 06.09.2011, no qual o STF decidiu que a autoridade policial tem a faculdade de mandar conduzir coercitivamente a testemunha ou o suspeito a sua presença. 
A decisão foi baseada no art. 144, § 4º, da Constituição Federal e do art. 6º do Código de Processo Penal, não havendo a necessidade de estado de flagrância ou de mandado de prisão para tanto. 

Uso de algemas
Se houver resistência, perigo de fuga ou agressividade por parte do conduzido, pela inteligência da Súmula Vinculante nº 11 do STF, poderá haver utilização de algemas. 

Veja o inteiro teor dos artigos e súmula que fundamentaram a decisão:
CF, Art. 144 ,§ 4º
Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 

CPP, Art. 6º
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
- dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Súmula vinculante nr. 11: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. 

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