Por Ana Maria
Hoje, domingo, 29, completa um ano do desabamento do edifício Real Class, que se situava na Travessa Três de maio, entre Av. Governador José Malcher e Av. Magalhaes Barata, em Belém do Pará. Foi o segundo caso, na mesma cidade, de um prédio gigante vir abaixo. O primeiro foi em 1987, quando o prédio Raimundo Farias foi ao chão matando vários operários e pessoas que estavam por perto. A condução do caso foi de tal forma amadora que os culpados nunca foram punidos e as famílias da s vítimas ficaram "a ver navios".
Hoje, domingo, 29, completa um ano do desabamento do edifício Real Class, que se situava na Travessa Três de maio, entre Av. Governador José Malcher e Av. Magalhaes Barata, em Belém do Pará. Foi o segundo caso, na mesma cidade, de um prédio gigante vir abaixo. O primeiro foi em 1987, quando o prédio Raimundo Farias foi ao chão matando vários operários e pessoas que estavam por perto. A condução do caso foi de tal forma amadora que os culpados nunca foram punidos e as famílias da s vítimas ficaram "a ver navios".
Em relação à questão criminal, no caso do Real Class, no dia 23 de março de 2012 os dois únicos réus do processo criminal irão a julgamento. Sao eles o proprietário da Construtora Real, Carlos Otávio Santos de Lima Paes, e o calculista do prédio, o engenheiro Raimundo Lobato Silva, que foram denunciados por homicídio culposo – aquele em que não houve intenção de matar, mas o agente agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
A pena privativa de liberdade é irrisória para casos de homicídio culposo. Vejamos o que diz o Código Penal, nos casos de homicídio culposo:
CP, Art. 121 - Matar alguém:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Não procurei ter acesso aos autos, mas é de se supor que, no caso do Real Class, o Ministério Público tenha pedido a aplicação da regra do concurso formal, previsto no art.70 do CP, haja vista que temos três vítimas fatais. Vejamos o que diz a lei em relação à prática de dois ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
No meu entendimento, os réus devem ser condenados pelos três homicídios e, à pequeníssima pena prevista ao crime de homicídio culposo, deve o juiz aumentar da metade. Ainda assim, ficará irrisória e os culpados sairão da sala de julgamento em liberdade. Provavelmente, suas penas serão transformadas em penas alternativas.
1 comentários:
"Não é verdade que eu não tinha nada, eu tinha o rádio ligado"
[ Marilyn Monroe ]
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