Prisões dissuasórias

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

O cerceamento da liberdade pessoal por meio das prisões administrativas e civis não objetiva punir, mas evitar que determinada conduta seja praticada com a ameaça de prisão. Nelas não se invocam os princípios clássicos do processo penal, como, por exemplo, o da presunção de não culpabilidade. As prisões dissuasórias não têm conotação penal, eis que a sua finalidade consiste em compelir o devedor a satisfazer obrigação que somente a ele compete executar. Acaso seja subvertido o instituto, aplicando-o como se pena fosse, caberá a sua cassação judicial, posto que desvirtuado o seu propósito. Nessa seara, a legislação processual prevê a prisão administrativa com a finalidade de compelir alguém a fazer alguma coisa ou para acautelar um interesse administrativo qualquer.

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