Usucapião: falta de registro de imóvel não permite presunção de propriedade estatal

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

O STJ negou provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Norte em um processo de usucapião, afirmando que a ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao Estado provar que detém a propriedade do bem. 

O caso
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, para reconhecer o pedido de usucapião. O Estado apelou, mas o TJRN negou provimento. Segundo entendeu, em se tratando de ação de usucapião, aquele que possui como seu um imóvel, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, adquire a propriedade, independentemente de título e boa-fé. No recurso, o Estado alegou ofensa ao art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que caberia ao autor da ação a prova do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, especialmente o fato de se tratar de imóvel de propriedade particular. 
O relator do caso disse que a tese defendida pelo Rio Grande do Norte “está superada desde muito tempo”, e que a jurisprudência do STJ, com apoio em entendimento do STF, firmou-se no sentido de que não existe em favor do Estado presunção acerca da titularidade de bens imóveis destituídos de registro.

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