Policial do Bope absolvido do crime causado por erro de tipo inevitável

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Por Ana Maria 
O Ministério Público pediu a absolvição sumária do policial do Bope L.A. que assassinou um homem em maio de 2010 durante uma operação do batalhão no Morro do Andaraí. A vítima segurava uma furadeira mas o policial acreditou que ele empunhava uma submetralhadora, em posição pronta para o confronto. 

O Réu respondeu o processo por homicídio simples, mas o Ministério Público requereu sua absolvição sumária, que foi acolhida pelo Juiz do 3º Tribunal do Júri da Capital. 

O processo penal por homicídio tem a seguinte dinâmica:
1. MP oferece a denúncia, juiz a recebe, o réu apresenta defesa preliminar;
2. Ocorre a instrução perante o Juiz togado: audiência de instrução e julgamento (quando as provas da acusação e, depois, da defesa, sao apresentadas e, depois o réu é interrogado).
3. O MP apresenta suas alegações finais. A defesa também. 
4. Nas alegações finais, o MP tem tres caminhos: 
  • pedir a pronúncia do réu para que ele vá a júri popular - ocorre quando o MP se convence que o réu foi ao autor do crime de homicídio;
  • pedir a impronúncia do réu - ocorre quando o MP se convence que nao tem elementos para levar o réu a julgamento. Ou que nao foi ele o autor do crime;
  • pedir a absolvição sumária do réu - ocorre quando há provas claras nos autos que o réu praticou o crime acobertado por uma das excludentes de ilicitude previstas no código penal. Destas excludentes, a mais famosa é a legítima defesa.
No presente caso, o fundamento da absolvição foi a descriminante contida no artigo 20 § 1º, CP - erro de tipo inevitável, o qual exclui a culpa e o dolo do crime, deixando o agente isento de pena.

O que é erro do tipo inevitável? 
Primeiro, vamos dizer o que é erro para fim de direito penal - erro é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de um objetivo (é um estado positivo). Significa que o agente está vendo uma coisa, mas é outra. No caso ora sob análise, a vítima segurava uma furadeira, mas o policial o enxergou empunhando uma submetralhadora. Por que isso ocorreu? Pelas condições em que ele estava, a situação em si, corroborou para leva-lo a essa falsa representação da realidade. 
 
Art. 20 do C.P.: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. 
§1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

O erro cometido pelo policial foi do tipo inevitável pois, nas condições em que se encontrava (distância, a operação policial), ele nao tinha meios de perceber que se tratava de uma duradeira e nao de uma arma ao atirar ele acreditava piamente na licitude de sua conduta haja vista que, naquelas circunstâncias, ele via a figura de um homem empunhando uma arma de fogo e pronto para o confronto. Ou seja, as circunstâncias conduziram o atuar do agente informado erroneamente sobre a realidade, apesar de sua larga experiência.  
Sendo assim, ele foi absolvido pela justificativa de uma descriminante putativa, disposta no art. 20 § 1º, CP

Segundo a Folha de Sao Paulo, até o presente momento, a família da vítima  não pretende recorrer da decisão.


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