Na decisão monocrática, o ministro mencionou o argumento dos proprietários da fazenda de que a área, demarcada pelo marechal Cândido Rondon, se encontra sob domínio de particulares desde 1892 e que a família detentora possui título de propriedade do imóvel desde 10 de dezembro de 1940, assim como fez referência também à Constituição Federal de 1988, que considera área indígena aquela ocupada por índios quando da promulgação da Carta Maior.
A fazenda em litígio foi incluída na expansão da área da reserva indígena Cachoeirinha, após grupo técnico instituído pela Fundação Nacional do Índio (Funai) ter concluído, em 2003, relatório no qual concluiu que se trataria de terra tradicionalmente ocupada por indígenas. Essa alegação vem sendo rechaçada, desde então, pelos detentores do título de propriedade da fazenda.
Alegações dos proprietários da fazenda:
- os estudos em torno da expansão da área indígena “Cachoeirinha” foram feitos unilateralmente, sem sua participação,
- a área da fazenda sequer foi mencionada no relatório inicial destinado à demarcação da reserva - fato que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- a Funai, quando instada a juntar ao processo os estudos antropológicos que deram ensejo à demarcação impugnada, respondeu que foram restituídos ao antropólogo responsável e, posteriormente, a fundação afirmou que não existiam mais.
- o antropólogo responsável pela elaboração do laudo antropológico seria membro de uma organização não governamental com interesse na demarcação de áreas indígenas e teria recebido dinheiro de países estrangeiros para essa finalidade. Portanto, lhe faltaria a necessária isenção inerente ao princípio constitucional da impessoalidade.
- um ato meramente regulamentar não poderia implicar a declaração de nulidade de registo público e de incorporação de bens à União sem procedimento judicial e contencioso, sob pena de violação à garantia da propriedade.
- a interpretação do artigo 231 da CF (que trata das questões indígenas), pressupõe o respeito aos princípios da segurança jurídica e da garantia da propriedade. Cita, neste contexto, precedentes do STF, entre eles o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 219983.
- aponta a possibilidade de perda definitiva da posse e do domínio do imóvel, pedindo liminar suspendendo a inclusão da área da fazenda na expansão da reserva indígena e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos realizados pela Funai visando à sua inclusão naquela área.
Instadas a se manifestar, a União se manifestou pela legalidade dos atos praticados pela Funai, e a Comunidade Indígena Terena sustentou a atribuição da posse da área para ela. Arguiu, ainda, a nulidade do título de propriedade apresentado pelos proprietários do imóvel, alegando que decorreu de equívoco cometido pelo Estado de Mato Grosso do Sul (na época da entrega do título, ainda Mato Grosso), que teria tratado as terras indígenas como se fossem devolutas.
Essa afirmação é contestada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, que defende a legalidade da concessão do título de propriedade e sustenta a legalidade da posse em mãos de particulares.
Em virtude do conflito entre o Estado e a União, o juízo da Quarta Vara Federal de Campo Grande (MS) declinou de sua competência para julgar o feito e o remeteu ao Supremo Tribunal Federal. O Procurador-Geral da República opinou pela inexistência de conflito federativo e pela devolução do processo ao juízo de origem.
Em sua decisão, entretanto, o ministro Marco Aurélio reconheceu a existência de conflito entre a união e o Estado de Mato Grosso do Sul e, portanto, a competência da Suprema Corte para julgar o feito. Processo: (ACO) 1513
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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