Não havendo estabelecimento adequado para que o réu possa cumprir a pena em regime semiaberto, é ilegal sua manutenção em presídio comum. Com base nesse entendimento da jurisprudência, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para que um condenado do estado de São Paulo cumpra pena em regime aberto ou domiciliar, excepcionalmente, até a apreciação do mérito do habeas corpus.
Caso:
A defesa entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que apesar de ter sido concedida a progressão para o regime semiaberto no mês de setembro de 2011, o preso permanece recolhido em presídio comum, à espera de vaga em estabelecimento correspondente ao novo regime.
O TJSP negou a liminar.
A defesa renovou o pedido no STJ.
Como regra geral, o STJ não pode analisar habeas corpus contra decisão de relator que negou liminar em habeas corpus anterior enquanto o tribunal de segunda instância não julgar o mérito do pedido. Mas, no caso, o STJ considerou, que se enquadra nas situações excepcionais que afastam esse impedimento.
O relator, Ari Pargendler, entendeu que, pelo fato de já haver decorrido mais de três meses do deferimento da progressão de regime e não existir ainda previsão de data para o cumprimento da decisão, a liminar deveria ser concedida. Como precedentes, ele citou a posição do STJ no julgamento do HC 158.783, HC 118.316 e HC 95.839. Processo: (HC) 229080
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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Habeas Corpus impetrado pelo Instituto Terra Trabalho e Cidadania (ITTC), em projeto de parceria com a Pastoral carcerária. HC 229080 STJ ; Adv impetrante Ramon Arnús Koelle.
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