Real Class: homicidas vão a julgamento em março/2012. Devem ser condenados, mas a irrisória pena prevista para homicídios culposos os deixará em liberdade

domingo, 29 de janeiro de 2012

Por Ana Maria 
Hoje, domingo, 29, completa um ano do desabamento do edifício Real Class, que se situava na Travessa Três de maio, entre Av. Governador José Malcher e Av. Magalhaes Barata, em Belém do Pará. Foi o segundo caso, na mesma cidade, de um prédio gigante vir abaixo. O primeiro foi em 1987, quando o prédio Raimundo Farias foi ao chão matando vários operários e pessoas que estavam por perto. A condução do caso foi de tal forma amadora que os culpados nunca foram punidos e as famílias da s vítimas ficaram "a ver navios". 
Em relação à questão criminal, no caso do Real Class, no dia 23 de março de 2012 os dois únicos réus do processo criminal irão a julgamento. Sao eles o proprietário da Construtora Real, Carlos Otávio Santos de Lima Paes, e o calculista do prédio, o engenheiro Raimundo Lobato Silva, que foram denunciados por homicídio culposo – aquele em que não houve intenção de matar, mas o agente agiu com negligência, imprudência ou imperícia. 
A pena privativa de liberdade é irrisória para casos de homicídio culposo.  Vejamos o que diz o Código Penal, nos casos de homicídio culposo:

CP, Art. 121 - Matar alguém:
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Não procurei ter acesso aos autos, mas é de se supor que, no caso do Real Class, o Ministério Público tenha pedido a aplicação da regra do concurso formal, previsto no art.70 do CP, haja vista que temos três vítimas fatais. Vejamos o que diz a lei em relação à prática de dois ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão:

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
 
No meu entendimento, os réus devem ser condenados pelos três homicídios e, à pequeníssima pena prevista ao crime de homicídio culposo, deve o juiz aumentar da metade. Ainda assim, ficará irrisória e os culpados sairão da sala de julgamento em liberdade. Provavelmente, suas penas serão transformadas em penas alternativas. 

1 comentários:

Anônimo disse...

"Não é verdade que eu não tinha nada, eu tinha o rádio ligado"

[ Marilyn Monroe ]

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