Caso
o advogado patrocinou as causas de uma empresa durante certo periodo, em que tomou conhecimento de dados sobre o funcionamento, prestação de contas, contratação de empregados, etc. Dez anos depois de ter deixado de ser o advogado da empresa, um empregado desta o contrata para mover uma ação trabalhista contra ela.
O sigilo profissional deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso para a defesa dos interesses de novo constituinte contra o antigo cliente, ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é proibida, independentemente do lapso temporal decorrido.
Inteligência do art. 19 do EAOAB. Precedentes do TED I: Proc. E-4.020/2011. Proc. E- 4.084/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
ETICA - ADVOGADO - SIGILO PROFISSIONAL - PATROCÍNIO DE CAUSA CONTRA ANTERIOR CLIENTE
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
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