ETICA - SIGILO PROFISSIONAL - ADVOGADO - DEPOIMENTO SOBRE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA A CLIENTE
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
O dever de guardar sigilo sobre os fatos que chegam ao conhecimento do advogado em virtude do exercício da advocacia é um dos princípios fundamentais da profissão e, só excepcionalmente, pode ser abrandado. Não se incluem nesse dever, contudo, os fatos presenciados pelo advogado que nenhuma relação tenham com o exercício de seu mister e nem tenham sido objeto de consulta ou de aconselhamento, razão pela qual nessa hipótese e sobre esses específicos fatos poderá o causídico depor em juízo.
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