ETICA - ADVOGADO - É POSSIVEL A PUBLICIDADE DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO NA INTERNET, MAS É VEDADA. TODAVIA, SUA PUBLICIDADE EM CONJUNTO COM OUTRAS ATIVIDADES

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado por meio de site na internet, desde que respeitados os termos dos artigos 28 a 34 do CED, do Provimento 13/97, do Tribunal Deontológico e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, sendo vedada, expressamente, a veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade. Impossível, portanto, a publicidade dos serviços profissionais do advogado em conjunto com outras atividades. A advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços, o que viola os artigos 28 a 34 do CED, o Provimento 13/97 do TED e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.

Precedentes: E-2.874/03, E-3.489/2007, E-3.958/2010, E-4.036/2011, E- 4.043/2011 e E-3.779/2009. Proc. E- 4.083/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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