Desapropriação: valor da indenização deve corresponder ao exato tamanho da propriedade

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o valor da indenização por desapropriação de terra deve corresponder ao exato tamanho da propriedade para não dar azo a enriquecimento sem causa.  

Entenda o caso: 

A Agropastoril Prata entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que admitiu os valores de cerca de R$ 7,5 milhões para a terra nua, mais R$ 1,2 milhão para as benfeitorias, com as respectivas correções, estabelecidas pelo Incra.
O TRF1 considerou que, apesar de perito judicial ter estabelecido valores mais altos para as indenizações, o valor oferecido pelo Incra estaria dentro dos valores de mercado da região.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou haver pontos obscuros não esclarecidos pelo julgado do tribunal federal, desrespeitando o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC).
Também afirmou que a indenização foi calculada pela área medida e não pela registrada em cartório, que tem presunção de legitimidade e só é afastada caso comprove-se falsidade.
Aduziu, ainda, ofensa ao artigo 12 da Lei n. 8.629/1993, por desrespeitar o princípio da justa indenização, pois o valor seria inferior ao do mercado.

Voto do ministro Mauro Campbell:

  • A decisão do TRF1 foi suficientemente fundamentada, tendo o tribunal apenas discordado do valor da suposta valorização da propriedade rural;
  • valor oferecido pelo Incra está de acordo com a Tabela Referencial de Preços e Terras e Imóveis da região;
  • Area: a jurisprudência do STJ é no sentido de que o admitido para o cálculo da indenização é a área registrada em cartório. O artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 determina que, caso o proprietário ocupe área excedente (não registrada), ele deve depositar judicialmente o valor da indenização equivalente à área, até decisão sobre a propriedade;
  • o caso, prevalece o princípio da justa indenização e a quantia calculada deve corresponder à extensão real da propriedade. Não faz sentido vincular-se, de maneira indissociável, o valor da indenização à área registrada, pois tal procedimento poderia acarretar, em certos casos, enriquecimento sem causa; 
  • a parte incontroversa deve ser paga imediatamente, mas um eventual pagamento pela área remanescente deve ficar depositado em juízo até que se defina quem faz jus a esse valor;
  • a suposta valorização do terreno, desde a avaliação, poderia ser considerada em alguns casos especiais, com o transcurso de um longo prazo. Mas, no caso, a diferença seria de apenas dois anos. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso.

Extraído de: Jus Brasil notícias - 04 de Fevereiro de 2011

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