Este texto foi enviado por minha amiga Erica Almeida, com a recomendaçao para postar em meu blog
Texto:
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à V.E.L. Construtora e Incorporadora Ltda. A construtora responde pelos prejuízos decorrentes do desabamento do edifício Itália, ocorrido em 17 de outubro de 1997, na cidade de São José do Rio Preto (SP). Houve o comprometimento da estrutura de outras duas torres do condomínio – edifícios Portugal e Espanha – que precisaram ser implodidas.
A defesa interpôs agravo com o fim de modificar, no STJ, decisão desfavorável do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu a responsabilidade da construtora como sucessora de direitos e obrigações da empresa anterior, a Raga Incorporadora e Construtora Ltda., que também responde como corré.
Segundo o tribunal paulista, a culpa se evidencia pelo simples perecimento da obra, que era de sua responsabilidade até a expedição do “habite-se”.
O desmoronamento ocorreu pouco tempo depois da entrega das chaves aos adquirentes e antes da expedição do documento pelo órgão municipal. Além da ilegitimidade passiva, a construtora V.E.L. alegava que o desmoronamento foi decorrente de caso fortuito ou força maior, tese não acatada pelo TJSP, que considerou que as rés tinham obrigação de resultado com os edifícios.
Alegaçoes da Defesa:
A jurisprudência do STJ
Texto:
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à V.E.L. Construtora e Incorporadora Ltda. A construtora responde pelos prejuízos decorrentes do desabamento do edifício Itália, ocorrido em 17 de outubro de 1997, na cidade de São José do Rio Preto (SP). Houve o comprometimento da estrutura de outras duas torres do condomínio – edifícios Portugal e Espanha – que precisaram ser implodidas.
A defesa interpôs agravo com o fim de modificar, no STJ, decisão desfavorável do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu a responsabilidade da construtora como sucessora de direitos e obrigações da empresa anterior, a Raga Incorporadora e Construtora Ltda., que também responde como corré.
Segundo o tribunal paulista, a culpa se evidencia pelo simples perecimento da obra, que era de sua responsabilidade até a expedição do “habite-se”.
O desmoronamento ocorreu pouco tempo depois da entrega das chaves aos adquirentes e antes da expedição do documento pelo órgão municipal. Além da ilegitimidade passiva, a construtora V.E.L. alegava que o desmoronamento foi decorrente de caso fortuito ou força maior, tese não acatada pelo TJSP, que considerou que as rés tinham obrigação de resultado com os edifícios.
Alegaçoes da Defesa:
- Prescrição do pedido e falta de prova da adimplência do contrato
- falta de prova do fato constitutivo do direito:
A jurisprudência do STJ
- estabelece que o prazo do artigo 618 do Código Civil é de garantia, e não prescricional ou decadencial, de forma que não houve prescrição. Para caracterizar a responsabilidade da construtora o evento danoso deve ocorrer dentro dos cinco anos previstos no referido artigo. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor pode ser acionado no prazo prescricional de vinte anos.
- Ilegitimidade passiva: o ministro Salomão considerou que a Corte Superior não pode avaliar a responsabilidade da construtora, por adentrar no exame de provas, bem como não pode analisar o argumento de adimplência por parte do autor que adquiriu as cotas condominiais. A interposição de qualquer recurso por parte da defesa da V.E.L. Construtora na atual demanda, segundo ele, fica condicionada ao recolhimento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
Meu comentário: obrigada, Erica, por sua contribuição.
Meu comentário: obrigada, Erica, por sua contribuição.
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