Juiz afastado pelo CNJ por declarações contra a Lei Maria da Penha quer anular decisão

sábado, 19 de fevereiro de 2011


O juiz Edilson Rodrigues e a Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis) impetraram Mandado de Segurança (MS 30320) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de anular a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que decidiu pela disponibilidade compulsória do magistrado por dois anos.
 
A decisão do CNJ ocorreu em novembro de 2010 em decorrência de um processo administrativo a que o juiz respondia por ter feito considerações de cunho preconceituoso e discriminatório ao gênero feminino em uma sentença dada pelo juiz em 2007, quando era titular da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância e Juventude de Sete Lagoas (MG). Em seu despacho, ele afirmou que o mundo é masculino e assim deve permanecer,
assim como declarou a inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, considerada um marco na defesa da mulher contra a violência doméstica.
Além da sentença, o magistrado também teria manifestado a mesma posição em seu blog na internet e em entrevistas à imprensa.

As argumentaçoes do Mandado de Segurança:
a) o CNJ não poderia ter dado a punição porque caberia ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aplicar as penalidades disciplinares aos magistrados a ele vinculados;

b) as críticas foram dirigidas a uma lei em tese, não havendo se falar em ofensa às partes, procuradores, ou qualquer pessoa envolvida no processo ou fora dele;

c) o CNJ não poderia instaurar reclamação disciplinar se a representação ainda aguardava decisão definitiva do TJ-MG. Ou seja, houve um erro procedimental pois apenas após o exercício da competência disciplinar originária do TJ-MG é que o CNJ estaria, em tese, legitimado a receber nova reclamação contra o magistrado;

d) os argumentos do CNJ para a punição sao questionáveis, como por exemplo a interpretação segundo a qual as declarações do magistrado consubstanciariam prática análoga ao crime de racismo;

e) o artigo 41 Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) só enseja punição ao magistrado que, em seu ofício, perpetrar crime contra a honra. Nao houve crime contra a honra de quem quer que seja.
 
f) O CNJ também se baseou no artigo 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional para afirmar que o juiz teria praticado ato atentatório à dignidade do cargo, diante da existência de manifestações preconceituosas e discriminatórias contra o gênero feminino. Nesse sentido, o juiz alega ser impossível a aplicação retroativa do código de ética, uma vez que foi aprovado em agosto de 2008 e a suposta infração disciplinar ocorreu em fevereiro de 2007;

g) os efeitos da decisão do CNJ são arrasadores, considerando que o obrigará a suportar durante longos dois anos a humilhação e a rejeição social dos seus pares, bem como haverá de receber remuneração diferente daquela que habitualmente recebia.

PEDIDO:
Liminar: retorno imediato ao posto ocupado anteriormente.
Mérito: confirmação da liminar e a anulação do processo desconstituindo a aplicação da pena de disponibilidade compulsória.

Relator da ação: Ministro Marco Aurélio.

CM/CG

Meus comentários:

É claro que as declaraçoes do juiz foram odiosas e discriminatórias contra a mulher, um verdadeiro absurdo, mas náo significa que, para puni-lo, seja aceitável passar por cima das previsoes legais. Os fins nao justificam os meios. Embora o CNJ tenha boa intençao, penso que, neste caso, ele aplicou um sançao mais grave do que a prevista na LOMAN. Esperemos a decisão do CNJ. 


O âmbito da atuaçao do CNJ está no art. 103B da CF.

Missão do Conselho Nacional de Justiça (CNF):

Trata-se de um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. É um órgão do Poder Judiciário com atuação em todo o território nacional que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento  no serviço público da prestação da Justiça. Foi instituído em obediência ao determinado na Constituição Federal, nos termos do art. 103-B § 4º:

Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

1 comentários:

Ana Maria disse...

STF concede MS ao juiz que criticou a Lei Maria
da Penha
Extraído de: Bahia Notícias - 8 horas atrás

Victor Carvalho

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Março Aurélio, julgou procedente a medida cautelar em Mandado de Segurança (MS) perpetrado pelo juiz Edilson Rodrigues, o qual havia feito severas críticas à Lei Maria da Penha. O STF suspendeu a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de afastar o referido juiz pelo prazo de 2 anos. Segundo Março Aurélio, que acolheu os argumentos do MS, a decisão do CNJ foi inadequada em razão de que "as considerações tecidas o foram de forma abstrata, sem individualizar-se este ou aquele cidadão".

"É possível que não se concorde com premissas da decisão proferida, com enfoques na seara das idéias, mas isso não se resolve afastando o magistrado dos predicados próprios à atuação como ocorre com a disponibilidade", ressaltou o ministro. Março Aurélio ainda afirma que existem outros meios de responsabilizar o magistrado, seja civil ou penalmente, contudo se for considerado que ele não detém mais condições psicológicas de manter sua atividade, há a necessidade de exibição de laudo técnico. Entretanto, ainda explicita o ministo que a atuação de Edilson Rodrigues é uma concepção individual, que não merece punição.

Em 2007, enquanto era titular da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância e Juventude de Sete Lagoas (MG), o referido juiz afirmou em um processo, que tratava de violência contra a mulher, que "o mundo é masculino e assim deve permanecer".
Em sua decisão ainda, Edilson Rodrigues decretou a inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha. A sentença, contudo, não foi o único local em que o magistrado divulgou sua controversa opinião. Tanto a imprensa quanto seu blog pessoal foram preenchidos com suas idéias.

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