07/02/2011 - STF - Presidente do STF suspende audiência de servidores que acusam juiz federal de tratamento agressivo e desrespeitoso
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, concedeu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS 30309) em que um juiz federal atualmente lotado na Seção Judiciária de Sergipe questiona legalidade de ato praticado por conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou a instauração de procedimento de controle administrativo para apurar fatos ocorridos entre 2007 e 2009, quando exerceu o cargo em Feira de Santana (BA). O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário na Bahia ofereceu representação contra o juiz na qual afirma que ele tratava os servidores de forma agressiva e desrespeitosa e impunha metas de produtividade de difícil cumprimento.
O ministro Peluso acolheu o argumento do magistrado de que a instauração de procedimento de controle administrativo compete ao Plenário do CNJ e não pode ser decidida em caráter monocrático. De acordo com o presidente do STF, o artigo 93 do Regimento Interno do CNJ, particularizando o disposto no artigo 91, prevê que “a instauração de ofício do procedimento de controle administrativo poderá ser determinada pelo Plenário, mediante proposição de Conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB”.
Analisando a decisão impugnada pelo juiz federal no mandado de segurança, o ministro Peluso verificou que o conselheiro do CNJ determinou a reautuação do feito como procedimento de controle administrativo, declarou-se relator prevento, constando como requerente o CNJ e como requerido a Corregedoria Geral de Justiça da 1ª Região.
“Desses termos infere-se, em juízo sumário, que o Plenário do CNJ ainda não teria apreciado proposta de instauração do procedimento. Estão presentes, pois, a razoabilidade jurídica do pedido e, per se patet, a urgência do provimento liminar, diante da irreversibilidade do cumprimento integral da decisão. É o que basta neste juízo prévio”, decidiu Peluso. Na liminar, o presidente do STF suspendeu a audiência que estava designada para a última terça-feira (1º), na sede da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA), que ouviria os servidores.
Entenda o caso
O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário na Bahia ofereceu representação contra o juiz federal por suposto “tratamento agressivo e desrespeitoso dirigido aos servidores” e pela “imposição de metas de produtividade não-razoáveis”. Após receber os esclarecimentos do juiz, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 1ª Região decidiu pelo arquivamento dos autos, sob o entendimento de que “as metas de trabalho traçadas para os servidores da Justiça Federal, até mesmo pelos Conselhos Superiores, exigem de fato muito esforço de todos, que não pode ser confundido com exigência indevida”. A Corregedoria não considerou haver motivo para a instauração de procedimento apuratório.
Mas, em junho de 2010, quando o magistrado já havia sido removido, a pedido, para o TRF da 5ª Região, o mesmo sindicato instaurou revisão disciplinar no CNJ insistindo na apuração dos fatos e na oitiva de testemunhas. Segundo o magistrado, o relator do processo no CNJ determinou seu arquivamento, mas, embora considerasse incabível o recurso administrativo, dois meses depois “saiu-se como uma surpreendente e inovadora solução: instaurou, de ofício e monocraticamente, procedimento de controle administrativo para apurar o mesmíssimo fato que havia motivado sua decisão pelo arquivamento dos fatos”.
O ministro Peluso acolheu o argumento do magistrado de que a instauração de procedimento de controle administrativo compete ao Plenário do CNJ e não pode ser decidida em caráter monocrático. De acordo com o presidente do STF, o artigo 93 do Regimento Interno do CNJ, particularizando o disposto no artigo 91, prevê que “a instauração de ofício do procedimento de controle administrativo poderá ser determinada pelo Plenário, mediante proposição de Conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB”.
Analisando a decisão impugnada pelo juiz federal no mandado de segurança, o ministro Peluso verificou que o conselheiro do CNJ determinou a reautuação do feito como procedimento de controle administrativo, declarou-se relator prevento, constando como requerente o CNJ e como requerido a Corregedoria Geral de Justiça da 1ª Região.
“Desses termos infere-se, em juízo sumário, que o Plenário do CNJ ainda não teria apreciado proposta de instauração do procedimento. Estão presentes, pois, a razoabilidade jurídica do pedido e, per se patet, a urgência do provimento liminar, diante da irreversibilidade do cumprimento integral da decisão. É o que basta neste juízo prévio”, decidiu Peluso. Na liminar, o presidente do STF suspendeu a audiência que estava designada para a última terça-feira (1º), na sede da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA), que ouviria os servidores.
Entenda o caso
O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário na Bahia ofereceu representação contra o juiz federal por suposto “tratamento agressivo e desrespeitoso dirigido aos servidores” e pela “imposição de metas de produtividade não-razoáveis”. Após receber os esclarecimentos do juiz, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 1ª Região decidiu pelo arquivamento dos autos, sob o entendimento de que “as metas de trabalho traçadas para os servidores da Justiça Federal, até mesmo pelos Conselhos Superiores, exigem de fato muito esforço de todos, que não pode ser confundido com exigência indevida”. A Corregedoria não considerou haver motivo para a instauração de procedimento apuratório.
Mas, em junho de 2010, quando o magistrado já havia sido removido, a pedido, para o TRF da 5ª Região, o mesmo sindicato instaurou revisão disciplinar no CNJ insistindo na apuração dos fatos e na oitiva de testemunhas. Segundo o magistrado, o relator do processo no CNJ determinou seu arquivamento, mas, embora considerasse incabível o recurso administrativo, dois meses depois “saiu-se como uma surpreendente e inovadora solução: instaurou, de ofício e monocraticamente, procedimento de controle administrativo para apurar o mesmíssimo fato que havia motivado sua decisão pelo arquivamento dos fatos”.
Fonte: www.stf.jus.br
0 comentários:
Postar um comentário