Ex-governador de Alagoas é condenado à prisão por calunia, difamaçao e injuria contra juiz

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

O ex-governador de Alagoas, Ronaldo Lessa (PDT), foi condenado a um ano e quatro meses de prisão por calúnia, difamação e injúria. A decisão foi proferida pelo juiz Guilherme Masaiti Hirata Yendo, da 1ª Vara da Justiça Federal, após ação movida pelo juiz estadual Celyrio Adamastor Tenório Accioly.

A sentença cabe recurso e pode ser substituída por prestação de serviços comunitários e reclusão nos finais de semana e ainda ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais ao juiz autor da ação. No entanto, os advogados de Lessa ainda não disseram se vão recorrer da decisão, que foi divulgada no final da tarde de hoje.

Lessa teria chamado Celyrio Adamastor de ladrão e corrupto quando o magistrado era titular da 1º Zona Eleitoral de Maceió e decidiu pela cassação do vereador por Maceió Paulo Corinto, em 31 de dezembro de 2004, por compra de votos. Corintho é filiado ao PDT e correligionário de Lessa.

Em novembro do ano passado, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a sentença de que o ex-governador teria que pagar R$ 300 mil ao desembargador Orlando Manso, do Tribunal de Justiça de Alagoas. Manso processou Lessa depois que o ex-governador o chamou de "ladrão".

Fonte: Juria sintese

2 comentários:

Anônimo disse...

Há juizes e juizes. lembram do juiz que se ofendeu porque queria ser tratado de doutor?

Processo distribuido em 17/02/2005, na 9ª vara cível de Niteroi - RJ

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL

Processo n° 2005.002.003424- 4

S E N T E N Ç A

Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer, manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de "senhor".

Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele, autor, e suas visitas o tratamento de "Doutor, senhor" "Doutora, senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos. (...)

DECIDO:
"O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos", Editora Campus, pg. 15).

Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas
as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo. Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito.

Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente.

Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida.

"Doutor" não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de 'doutor', sem o ser, e fora do meio acadêmico.

Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa e homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame.

Anônimo disse...

Por outro lado, vale lembrar que "professor" e "mestre" são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado. Embora a expressão "senhor" confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio de a ele assim se referir.

O empregado que se refere ao autor por "você" pode estar sendo cortês, posto que "você" não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social. O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe "semiculta", que sequer se importa com isso.

Na verdade "você" é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso "Vossa Mercê". A professora de linguística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome "você", devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de "seu" ou
"dona", e isso é tratamento formal.

Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/a senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente. Na edição promovida por Jorge Amado "Crônica de Viver Baiano Seiscentista", nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que "você" é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro, São Paulo, Record, 1999).

Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes. Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido Por isso que se diz
que a alternância de "você" e "senhor" traduz-se numa questão sóciolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais.

Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade.

Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. P.R.I.
Niterói, 2 de maio de 2005.

ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
/Juiz de Direito/

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