CNMP aprova resolução sobre o controle externo da atividade policial

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Resolução que regulamenta o controle externo da atividade policial, conforme íntegra abaixo descrita.


RESOLUÇÃO N. __, DE __ DE ________ DE 2010.

Altera o art. 4º, § 3º da Resolução nº 20/2007.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição da República e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na __ª Sessão Ordinária, realizada em __/__/2010,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, caput e artigo 129, incisos I, II e VII, da Constituição da República;

CONSIDERANDO o que dispõem o artigo 9º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o artigo 80, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a regulamentação do controle externo da atividade policial no âmbito do Ministério Público, almejando maior eficácia e efetividade na salvaguarda dos direitos e garantias do cidadão, no atendimento aos interesses da sociedade, na persecução penal, na proteção do patrimônio público e do cidadão e na repressão aos atos de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO o que dispôs a Resolução CNMP nº 20, de 28 de maio de 2007;

CONSIDERANDO as conclusões do I Encontro Nacional de Aprimoramento da Atuação do Ministério Público junto ao Sistema Carcerário, realizado em Brasília, no dia 14 de abril de 2010;

RESOLVE:

Art. 1º O § 3º do art. 4º, da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................................
................................................
§ 3º Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível, e desde que não possua o órgão do Ministério Público encarregado deste controle atribuição também para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa, incumbe a este encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispões da instituição com a referida atribuição.


Art. 2º Os Ministérios Públicos dos Estados e da União deverão adequar os procedimentos de controle externo da atividade policial, expedindo os atos necessários ao cumprimento da presente Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor.


Brasília,___ de _______ de 2010.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
                                  Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

1 comentários:

otavio pereira disse...

quando vcs vao contralar o descontrole da PC?

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