TRT4 - Empregado que exerce atividade externa, sem controle de horários, deve ter esta condição registrada em CTPS
Publicado em 23 de Fevereiro de 2011 às 10h07
Publicado em 23 de Fevereiro de 2011 às 10h07
Um frigorífico foi condenado a pagar horas extras a um ex-motorista do seu quadro. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença do Juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria.
A empresa alegou que o motorista se enquadrava no inciso I do artigo 62 da CLT, que dispensa o pagamento de horas extras àqueles que exercem atividade externa, sem controle de horário. Salientou que ainda assim o reclamante recebia uma quantidade fixa de horas extras por mês, devido a um acordo coletivo.
Entretanto, conforme destacou o relator do acórdão, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes, a empresa não cumpriu um requisito importante do mesmo artigo 62: o registro na CTPS do empregado de que ele exercia atividade externa, sem controle de jornada. “Na cópia do livro de registro dos empregados é consignado que o reclamante, contratado já como motorista, tinha como jornada de trabalho a ser cumprida o horário das 7h às 17h18min, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, totalizando 44h semanais. A partir desta anotação, já se presume que a reclamada exigia cumprimento de jornada mínima pelo demandante”, cita o acórdão.
Cabe recurso da decisão. Processo 0046000-44.2009.5.04.0701
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
0 comentários:
Postar um comentário