Preso não tem direito de escolher local da prisão para aguardar julgamento

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011


TJSC - Preso não pode escolher local da prisão para aguardar julgamento, diz TJ
Publicado em 7 de Fevereiro de 2011 às 14h38
A 3ª Câmara Criminal negou pedido de habeas corpus protocolado pela defesa de Osmar Jungles de Lima, preso preventivamente em Caçador, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para este delito.

Ele alega que a prisão mantida pelo juiz daquela comarca configura constrangimento ilegal, e que foi transferido para a Penitenciária de Florianópolis - embora o ofício aponte a Penitenciária de São Pedro de Alcântara - sem qualquer motivo e sem comunicação à defesa.

Sustentou que está longe de seus familiares e não possui condições financeiras para arcar com despesas de viagens e honorários. Requereu seu retorno ao Presídio Regional de Caçador ou a transferência para a Unidade Prisional Avançada de Canoinhas/SC. Encerrou com pedido de liberdade, com base no princípio da presunção de inocência.

A câmara negou liberdade ao acusado, porque há informação no processo de que não houve qualquer alteração nos fatos que pudesse mudar o fundamento da prisão. Quanto ao pedido de transferência, o relator do habeas, desembargador Alexandre d'Ivanenko, observou que se trata de matéria administrativa carcerária. “Cabe ao Departamento de Administração Penal avaliar a necessidade de transferência de preso, inclusive preso provisório, quando assim exigir a sua segurança individual", destacou o magistrado.

De acordo com o processo, a transferência do preso foi realizada pelo Deap por questão de segurança, uma vez que Osmar é apontado como o maior traficante da região meio-oeste, responsável por abastecer diversas cidades, entre elas Videira, Joaçaba e Herval do Oeste. Ele já teria sido condenado, inclusive, por crime idêntico.

"Assim, a transferência foi realizada pela via administrativa sem qualquer ingerência, não possuindo o Presídio local condições de manter segregado um detento desta periculosidade", encerrou o relator. A votação foi unânime. Processo: (HC) 2010.068839-3

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina




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