O STJ decidiu recentemente que a presunção de inocência não impede a crítica jornalística concernente a pessoas investigadas. O novel decisum em evidência exsurgiu a partir de um caso concreto envolvendo determinado jornal impresso de Sergipe. A empresa sustentou que a sua publicação não trazia nenhuma ilicitude.
Decisão: O STJ entendeu que a publicação não teve o objetivo de ofender, mas apenas de noticiar o fato, ainda que de forma crítica.
Fundamento:
Quando uma pessoa é exposta pela imprensa à opinião pública, por ser objeto de investigação policial, deve-se ter em mente que, embora os veículos jornalísticos devam agir com prudência em suas críticas, por certo não podem eles despojar-se da missão de divulgar, ainda que sob a hipótese de absolvição judicial futura do indigitado suspeito. Por outro lado, ao usufruir das benesses do acervo de informações jornalísticas cuja gênese é a liberdade de imprensa, o público em geral precisa, da mesma forma, agir com a prudência e a cautela necessárias ao impedimento de açodados e iníquos julgamentos, porquanto não pode ele, obviamente, arvorar-se das prerrogativas próprias do Poder Judiciário.
Fonte: Sintese
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"Fiquei magoado, não por me teres mentido, mas por não poder voltar a acreditar-te."
[ Friedrich Nietzsche ]
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