A Lei nº 12.322/2010 facilitou a forma de interposição de agravos aos tribunais superiores. Com ela, os recursos especiais e extraordinários dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) que tiveram segmento negado na apreciação dos vice-presidentes dos Tribunais de Justiça Estadual podem ser agravados junto aos tribunais superiores com mais celeridade porrque dita lei alterou dispositivos da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil). e, com a mudança, o agravo de instrumento interposto contra decisão fdos TJ's foi transformado em agravo nos próprios autos, dispensando a necessidade de composição do instrumento que daria origem a um novo processo.
Com a incorporação do agravo nos próprios autos, não há necessidade de formação do instrumento, que é o conjunto de cópias do processo original.
Com a incorporação do agravo nos próprios autos, não há necessidade de formação do instrumento, que é o conjunto de cópias do processo original.
A nova lei permite maior racionalidade à administração por reduzir o custo e o tempo de tramitação do recurso.
É, contudo, necessário maior atenção em relação aos procedimentos estabelecidos com a nova legislação, sobretudo quanto à forma de protocolização do recurso. Alguns operadores do Direito ainda estão interpondo o recurso de agravo na forma de instrumento, nos moldes da lei anterior, e também requerendo a expedição da certidão de intimação, inclusive, efetuando o pagamento dessa certidão, que não é mais necessário.
De acordo com a nova lei, no prazo de dez dias após a negativa de seguimento, a petição de agravo deve ser dirigida à Presidência do tribunal de origem, não dependendo mais do pagamento de custas nem das despesas postais. O agravante deve interpor um agravo para cada recurso não admitido.
O agravado, por sua vez, será intimado, de imediato, para no prazo de dez dias oferecer resposta. Passo seguinte, o agravo subirá ao tribunal superior onde será processado na forma regimental.
É, contudo, necessário maior atenção em relação aos procedimentos estabelecidos com a nova legislação, sobretudo quanto à forma de protocolização do recurso. Alguns operadores do Direito ainda estão interpondo o recurso de agravo na forma de instrumento, nos moldes da lei anterior, e também requerendo a expedição da certidão de intimação, inclusive, efetuando o pagamento dessa certidão, que não é mais necessário.
De acordo com a nova lei, no prazo de dez dias após a negativa de seguimento, a petição de agravo deve ser dirigida à Presidência do tribunal de origem, não dependendo mais do pagamento de custas nem das despesas postais. O agravante deve interpor um agravo para cada recurso não admitido.
O agravado, por sua vez, será intimado, de imediato, para no prazo de dez dias oferecer resposta. Passo seguinte, o agravo subirá ao tribunal superior onde será processado na forma regimental.
Fonte: www.jurisway.org.br.
1 comentários:
Cada vez que vejo uma "semi-evolução" desse tipo, lembro do "pão e circo", lembro também da ideologia de Getúlio Vargas, nas questões trabalhistas. Vislumbre quem quiser, comemore quem quiser, mas fiquem sabendo, que isso já era necessário desde que se institucionalizou o judiciário. Nos propuseram tal, apenas por não suportarem mais aos anseios da sociedade, imprensa e pressões diversas.
Charles Campos.
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