Forçar empregados à desfiliação sindical ofende o exercício da liberdade de sindicalização, é considerada conduta antisindical, passível de condenação para indenizar a coletividade de empregados por danos morais coletivos.
Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 23 de Março de 2011O caso:
Um sindicato propôs ação contra uma empresa de Montes Claros pedindo indenização por danos morais coletivos, sob a alegação de que o empregador vem coagindo os seus empregados a se desfiliarem da entidade. Essa prática da empresa caracteriza conduta ilegal e antissindical.
O juiz constatou que os fatos narrados pelo reclamante, de fato, vêm ocorrendo e condenou a empresa a indenizar por danos morais coletivos por conduta antisindical.
A empresa recorreu alegando que:
- os empregados se desfiliaram por insatisfação com o próprio sindicato, que não proporciona benefícios aos trabalhadores
- o ato teria decorrido da necessidade de os empregados aumentarem o orçamento familiar, que fica comprometido com o desconto mensal da contribuição sindical.
A Turma, por maioria de votos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao FAT- Fundo de Amparo ao Trabalhador, como decidido na sentença porque ficou provado que ocorreu a prática de conduta antissindical pela empresa pelo fato de ela forçar os seus empregados a se desligarem do sindicato sob ameaças de perda de emprego ou estagnação na carreira.
Provas:
- um ex-empregado que trabalhou na empresa por quase 20 anos declarou que o seu supervisor apresentou-lhe uma carta de desfiliação do sindicato, mas, diante de sua negativa em se desfiliar, foi dispensado cinco dias após esse fato;
- outro confirmou a pressão que os empregados sofriam nas reuniões para se desligarem do sindicato, sob pena de dispensa;
- a empresa emitiu uma comunicação liberando os dirigentes sindicais para participar das atividades promovidas pelo sindicato e, na mesma, determinou que, a partir daí, esses trabalhadores somente poderiam entrar na fábrica com ordem da diretoria da empresa. Esse ato, na prática, enfraquecia o movimento sindical pela falta de contato dos dirigentes com os integrantes da categoria;
- O TAC - Termo de Ajuste de Conduta firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho reforça a tese do sindicato reclamante. Nesse documento, a reclamada comprometeu-se a deixar de praticar condutas antissindicais, como coagir os empregados à desfiliação de seu sindicato e afastar do trabalho os dirigentes sindicais, ainda que de forma remunerada.
Essa conduta praticada pela empregadora é antijurídica. Viola o direito constitucional previsto no art. 8º da CR/88, que assegura a todos os trabalhadores a liberdade de associação sindical, razão pela qual não pode o empregado ser compelido a associar-se ou a se desfiliar, conforme interpretação teleológica do dispositivo em comento.
Dano moral: foi causado ao grupo de trabalhadores da reclamada, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato reclamante, por ofensa ao exercício da liberdade sindical dessa coletividade.
Legislação protetiva:
Artigo 5º, X, da Constituição;
Lei nº 6.938/1981;
Lei nº 8.078/1990;
Lei nº 7.347/1985;
Convenção nº 98, da Organização Internacional do Trabalho (OIT): protege os trabalhadores contra atos de discriminação por sua participação em atividades sindicais.
Sentença: condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
( 0001027-54.2010.5.03.0100 ED )
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