A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível substituir pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado, em condenações por tráfico de drogas.
Entenda o caso:
Entenda o caso:
A apenada foi presa em flagrante ao tentar levar, na vagina, 58 gramas de cocaína a detento na Penitenciária de São Sebastião (DF). A pena foi fixada em um ano e onze meses de reclusão, mais multa, a ser cumprida em regime inicial fechado pois a Lei n.11.343/2006 (Lei de Tóxicos) impede o benefício de substituiçao da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e impoe o regime inicial como necessariamente fechado.
No entanto, o STJ - como soe fazer com todas as leis que tentam impor alguma puniçao mais severa aos criminosos - entendeu que a referida legislação não é harmônica com os princípios da proporcionalidade. O tribunal considerou que a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal.
No caso, a pena da condenada nas instâncias ordinárias foi fixada no mínimo legal (de cinco anos de reclusão) e a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 aplicada por tratar-se de agente primário, portador de bons antecedentes, que não integra organização criminosa nem se dedica a tais fins foi estabelecida no patamar máximo. O quantum definitivo foi fixado em 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão.
Pelo quantum da pena in concreto, caso se tratasse de um crime diverso do de tráfico, o regime inicial aberto seria perfeitamente aplicável. No entanto, como a lei de tráfico impede a substituiçao da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e impoe o regime inicial fechado, o juiz náo concedeu tais benefícios, assim como o tribunal estadual. No entanto, o STJ traz entendimento diverso daquele do texto da lei, afirmando que tanto cabe a substituiçao quanto o regime inicial pode ser aberto.
Tal entendimento já é aplicado pela Sexta Turma há pelo menos um ano e está alinhado com o ponto de vista do STF sobre o tema.
O ministro relator citou decisão do Supremo (HC 97.256/RS), relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, na qual o tribunal declara, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em medida alternativa.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Meus comentários: Hoje o crime de tráfico praticamente ganhou a batalha contra o Estado por conta dos pequenos, micro traficantes, que sao milhares. Quando a polícia prende dez deles, imediatamente o grande traficante tem a sua disposiçao mais de cem pessoas querendo assumir o posto. Ou seja, como existe um verdadeiro exército de mao de obra disposta a trabalhar para o tráfico, os grandes ou médios traficantes não possuem mais uma boca de fumo, mas centenas delas, operadas por mulheres, menores e homens. A Polícia, por isso, ificilmente pega um grande ou médio traficante, mas apenas os micro.
Assim, temos o seguinte esquema de operaçao do tráfico do Brasil, que foi idealizado pelas grandes corporaçoes criminosas de forma a tornar-se tao diluído entre tantos agentes que pode ser quase invencível para o sistema de segurança pública. Vejamos:
- Náo falta mão-de-obra para operar o tráfico: se a Policia prende 20 micro traficantes , imediatamente surgem 100 para substitui-los.
- Sem prejuízo para o grande traficante: como cada micro traficante é fragrado com quantidades infimas de drogas, o prejuízo do grande ou médio traficante é tão pequeno que nada representa nada para ele.
- Alto custo para o Estado: como os pequenos traficantes existem em grande quantidade, eles são presos em grande quantidade, de forma que geram um enorme custo para o Estado mantê-los presos. Esses fatores reunidos: alto custo, pequena quantidade de droga apreendida, pessoa sem antecedentes, mulher, forçam um abrandamento da pena por parte do juiz, porque dá a impressao de que o crime que eles cometeram é insignificante.
- Alto custo para a Justiça: processar e julgar 10, 15, 20 micro traficantes representa uma massa crítica de trabalho para diversos proficionais: delegado, promotor, defensor, juiz. Sao 10 flagrantes, 10 denúncias, 10 defesas preliminares, 10 instruçoes, 10 alegaçoes finais e 10 alegaçoes da defesa, 10 sentenças.
- Na verdade, esse esquema foi rigorosamente pensado pelo crime organizado para engessar o sistema de justiça e ainda dar a impressao de que os fragrados cometeram um crime pequeno.
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