Prisão provisória cumprida anteriormente ao crime que ensejou a condenação não pode ser compensada

sábado, 19 de março de 2011


Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A detração - compensação de prisão provisória cumprida anteriormente - só é aplicável para crimes ocorridos antes daquele que ensejou a condenação.

Em outras palavras: se o réu cumpriu prisão provisória por fato anterior ao crime pelo qual está sendo condenado, aquele período de prisão não poderá ser compensado na pena, como detração. Somente é possível compensar a prisão provisória para crimes praticados antes do período em que o apenado ficou preso.

Se o réu foi preso e depois foi solto e mais adiante ele vier a ser preso novamente e condenado por novo fato, aquele período de prisão anterior (que se referia a crime também anterior) não poderá ser considerado para abatimento do período da pena a ser cumprida em razão da condenação.

Exemplo de caso: o réu ficou preso entre setembro de 2006 a julho de 2007 por crime praticado em 2006. Nesse processo, ocorreu a anulação da condenação, mas não sua absolvição. O feito ainda segue em trâmite. Posteriormente, em outro processo, o réu foi condenado a dois anos de prisão, por fato ocorrido em dezembro de 2007.
Ele quer compensar na execução da pena que lhe foi imposta por crime praticado posteriormente (2007) os dez meses em que ficou preso pelo crime praticado em 2006.

O que diz a defesa: 
Que o primeiro período de prisão deve ser levado em conta na execução da pena definitiva em respeito ao princípio constitucional da indenização por erro judiciário.

O que disse a ministra Maria Thereza de Assis Moura: 
Acolher a hipótese da defesa constituiria reconhecer a possibilidade de existir uma “conta corrente” penal, com o cumprimento precoce de pena de prisão por delito que venha a ser consumado no futuro. Se ocorresse a absolvição definitiva do réu pelo fato anterior, então se poderia aventar a detração, mas nunca para fatos ocorridos depois da prisão.
Quanto ao erro judicial, se confirmada a hipótese, o caminho é a busca da reparação civil, mas nunca admitir que o agente possa remir a culpa por fato ainda não ocorrido.

Essa decisão conta do HC148318
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (15/3/2011)

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