A veiculação da imagem de pessoa sem notoriedade pública, em anúncio publicitário, não eleva as vendas do produto. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou em R$ 10 mil o valor a ser pago a um homem que teve a imagem utilizada em publicidade do jornal O Globo, do grupo Infoglobo Comunicações Ltda., para venda da Enciclopédia Larousse Cultural.
O autor da ação ajuizou a ação de indenização por uso não-autorizado de imagem contra os jornais O Globo e Folha de S.Paulo e contra a Editora Nova Cultural Ltda. Segundo ele, sua fotografia foi utilizada em 1988, quando ainda era adolescente. Além do Globo, a campanha teria beneficiado também a Folha e a Nova Cultural, que comercializaram a enciclopédia por meio de fascículos.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, por se tratar de “pessoa sem notoriedade, anônima, a vinculação da indenização por uso da imagem ao percentual do preço de venda do veículo, de regra, não é consentânea com a essência de indenizações desse jaez”.
O ministro ressaltou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o uso indevido da imagem do autor da ação pela Infoglobo, na sua modalidade com intuito “comercial”. E, por isso, ele deve ser indenizado, “mas seguramente não nos patamares fixados pelas instâncias ordinárias, principalmente levando-se em conta a indenização já concedida em desfavor da Editora Nova Cultural”.
Fonte: CONJUR
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