Alterações no Código de Processo Penal: essa lei ainda vai dar muito o que falar até ser bem compreendida e digerida pela sociedade

domingo, 10 de julho de 2011

A Lei nº 12.403, que alterou os dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória, além de outras medidas cautelares, entrou em vigor na última segunda-feira (04) mas tem provocado muita repercussão no seio da sociedade brasileira.

Pela Lei 12.403 de 2011, a prisão só cabe em último caso. 
Principais mudanças
A lei determina que o juiz, ao receber a comunicação da prisão em flagrante, precisará fundamentar se o indivíduo deve continuar preso. Nesse caso, terá de decretar a prisão preventiva. Se não fizer isso, deverá aplicar uma das 9 novas medidas cautelares penais ou colocar o preso imediatamente em liberdade. Desse modo, a prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar.
As principais medidas que poderão substituir a prisão antes do julgamento definitivo do acusado:
  • pagamento de fiança de um a 200 salários mínimos (a qual poderá ser estipulada pelo delegado de polícia, e não somente pelo juiz); 
  • monitoramento eletrônico; 
  • recolhimento domiciliar no período noturno; 
  • proibição de viajar, bem como freqüentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas e suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica.
Desde que a lei entrou em vigor, o juiz criminal vai ter de revisar todos os casos de quem se encontra preso por força de prisão em flagrante. Antes, quando recebia o flagrante, o juiz abria vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública (quando o reu não tinha advogado constituído). Como a Defensoria quase sempre formula requerimento de liberdade provisória, aqueles que continuam presos em flagrante é porque sua situação realmente justifica uma prisão cautelar.

Requisição de prisao: em casos de urgência, o magistrado poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, que antes estava restrito ao uso do telegrama. Caberá à autoridade requisitada tomar as precauções para averiguar a autenticidade da notificação.
A medida vale também para os casos de captura, que até então só poderia ser requisitada por telefone.

Art. 300 - obrigatoriedade a separação dos presos provisórios dos condenados, nos termos da LEP.
 Ministério Público- inserido no rol de entidades e pessoas que deverão ser imediatamente comunicadas sobre o ato de prisão, juntamente com o juiz competente e a família ou quem o preso indicar.

Nova possibilidade da decretação da prisão preventiva - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou se ela não fornecer elementos suficientes para comprová-la.

Quem for detido nessa circunstância, deverá ser posto em liberdade após sua devida identificação.

Já os artigos 317 e 318 do novo texto regulamentam a prisão domiciliar, a qual não era tratada até então no CPP, mas somente na Lei de Execução Penal (LEP).
Pessoas maiores de 80 anos podem ter sua prisão preventiva substituída por domiciliar (art. 318).

A prisão domiciliar se estenderá para quem estiver debilitado por motivo de saúde, tiver filhos menores de 6 anos de idade (que não possam ser cuidados por outras pessoas) ou de pessoa com deficiência, gestantes no 7º mês de gravidez ou em gravidez de risco.

Fiança - diversas novidades
o artigo 322 estabelece que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a infração praticada tenha pena prevista de até quatro anos.

Nao cabe fiança
  • não poderá será concedida para os crimes de racismo; tortura, tráfico de drogas; terrorismo, crimes hediondos; crimes cometidos por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
  • não poderá ser garantida para quem, no mesmo processo, tiver infringido fiança anteriormente concedida; em caso de prisão civil ou militar, como também houver motivos para a decretação da prisão preventiva.

Revogação de normas atinentes a fiança
Foram revogados os incisos IV e o V do art. 323, e o inciso V, que previa a negativa da fiança para os crimes que causem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.
Também foi revogado o inciso III do art. 324, que proibia a concessão de fiança para quem estivesse em suspensão condicional da pena ou livramento condicional.

Quebra da fiança
antes, a fiança seria considerada quebrada apenas com o não comparecimento do réu intimado para ato processual, sem motivo justo. O texto agora apresenta outros itens para  quebra da fiança:
  • quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 
  • descumprir medida cautelar imposta; 
  • resistir ordem judicial ou 
  • praticar nova infração penal dolosa.
Fonte: Jus Brasil

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