Empresa individual de responsabilidade limitada: nova lei permite, desde que capital social mínimo seja de 100 vezes o salário-mínimo vigente no País

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Foi publicada ontem, 12, no DOU, a Lei 12.441/11, que altera o  Código Civil para permitir a constitiçao  de empresa individual de responsabilidade limitada.

Exigencias legais para constituir uma EIRELI- EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

a) a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social;
b) o capital social deverá ser totalmente integralizado e nao poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
c) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão" EIRELI "após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
d)  A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade;
e) a EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
f) Poderá ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
g) Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
f) a falta de pluralidade de socios nao reconstituída no prazo de cent e oitenta dias nao será mais causa de
dissoluçao da sociedade (conforme previa a antiga redaçao d art. 1033 do CC)  caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.

Entrada em vigor da lei: 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, isto é, 12 de janeiro de 2012.

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