Diversidade pede defesa do patrimônio imaterial

domingo, 10 de julho de 2011

Por Vladimir Passos de Freitas

O patrimônio histórico do Brasil é protegido desde 1937, por força do Decreto-lei 25, de 30 de novembro daquele ano, feito sob a inspiração do poeta Mário de Andrade e de outros visionários que amavam o Brasil. Naquele antigo diploma legal, que se acha em pleno vigor até hoje, se dispõe que:
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
E para que esses preciosos bens permaneçam intocados, utiliza-se o instituto do tombamento administrativo, nos termos do artigo 4º do DL 25/1937. Ele poderá ser feito pelo órgão federal, que é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, por órgãos estaduais (V.G., CONDEPHAT, em São Paulo) ou municipais, geralmente secretarias de Cultura. Tudo a depender do grau de interesse no bem tombado, que pode ser nacional, regional ou local. Esta atividade, já antiga e muito utilizada, é bem conhecida dos operadores do Direito, sendo farta jurisprudência a respeito.
Só que surgiu outra, bem mais complexa e até hoje pouco discutida, que é a proteção do patrimônio imaterial. A preocupação não é apenas brasileira. No ano de 1972, em Paris, realizou-se a “Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural”, gerando a “Recomendação de Paris”. Foi o primeiro passo.
Posteriormente, outros se sucederam. Relata Marés de Souza Filho que “... em 17.10.2003, foi aprovada uma nova Convenção, desta vez para proteger os bens culturais imateriais da humanidade. Já estava sendo discutida uma forma de proteção a estes bens, desde há algum tempo, inclusive no Brasil. O texto aprovado passou a se chamar Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural da Humanidade” (Bens Culturais e sua Proteção Jurídica, Juruá, 3ª. ed., p. 140). Esta Convenção ainda não está em vigor, porque necessita que 30 países a assinem, o que ainda não ocorreu. No entanto, o Brasil não esperou por sua vigência. A CF de 1988 assim dispôs:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
    I -  as formas de expressão;
    II -  os modos de criar, fazer e viver;
A compreensão deste dispositivo é facilitada com o ensinamento de Danilo Fontenele Sampaio, para quem “as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas e demais atividades possuidoras de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira compõem o patrimônio imaterial” (Patrimônio Cultural. Proteção Legal e Constitucional, Ed. Letra Legal, p. 119).
Um passo a mais foi dado em nosso país no ano de 2000, quando o Decreto 3.551, de 4 de agosto, regulamentou o registro do patrimônio imaterial e criou o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial – PNPI.
Como dispõe o seu artigo 1º, a preservação se dá não por tombamento, mas sim por meio de livros de Registro, que são de quatro tipos: saberes, celebrações, fontes de expressão e lugares. O registro pode ser provocado por órgãos públicos (v.g., Ministério da Cultura) e também pela sociedade civil organizada, sociedades ou associações civis. O requerimento será encaminhado ao IPHAN e, se aprovado, será inscrito no livro correspondente e reconhecido como “Bem Cultural do Brasil”.
Neste campo muito há a ser feito. Já existem 22 bens culturais de natureza imaterial reconhecidos, entre eles a “Roda de Capoeira”, “O Toque dos Sinos em Minas Gerais”, “Matrizes do Samba no Rio de Janeiro”, a “Festa do Divino Espírito Santo em Pirenópolis” e a “Festa de Sant’Ana de Caicó”.
As Universidades são o terreno ideal para que tais investigações sejam realizadas e depois levadas ao reconhecimento público. Dia 1º passado, na PUC/PR, em Curitiba, a aluna Maria Luiza Piccoli Vasques defendeu sua monografia de conclusão de curso de graduação em Direito fazendo estudo sobre “A proteção ao patrimônio cultural imaterial da Colônia Witmarsum- PR”.
Os chamados menonitas, que compõem esta pequena e pouco conhecida colônia que se encontra próxima de Ponta Grossa (PR) vivem praticamente isolados e possuem hábitos, comidas, danças, costumes que lhe são típicos e idioma que seus primeiros imigrantes trouxeram, o Plattdeuscht.
Contudo, a evasão dos jovens, os meios de comunicação, a globalização, podem tornar isto tudo um nada, massificado sob um mesmo sotaque, gostos idênticos, uma indesejável e insossa uniformização.
Tudo isto não é muito diferente do que se passa com outras culturas minoritárias como, por exemplo, os caiçaras do litoral paulista, sufocados pela invasão dos turistas e que estão perdendo suas danças (p. ex., o cateretê), suas comidas (p. ex., o azul-marinho) e suas crenças, exteriorizadas nas manifestações populares (p. ex., o mastro de Santo Antônio).
Que fazer para preservas estas e outras culturas? A resposta é difícil. A luta é inglória. Mas as lideranças locais não devem entregar-se às tentações da cultura única. Promover o registro deste patrimônio imaterial no IPHAN é um passo importante neste sentido.
A iniciativa privada também pode colaborar. A TAM distribui em seus vôos o BRASIL – Almanaque de Cultura Popular, que já completou 12 anos e que dissemina, de forma inteligente e agradável, fatos históricos, diversidade cultural e cenas de humor.
Em suma, é preciso que os brasileiros conheçam, respeitem e estimem suas diferentes práticas culturais regionais, forjando assim sua identidade, evitando que se percam em meio a um mundo globalizado, assemelhado e culturalmente pobre.

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