Lei Maria da Penha é aplicada à companheira homossexual em Ceres

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Acolhendo manifestação do Promotor de Justiça Marcos Alberto Rios, o juiz Orloff Neves Rocha concedeu medida protetiva à homossexual R. S. N., determinando o afastamento de sua ex-companheira A. C. S. O juiz proíbe que A. C. S se aproxime da ofendida e de seus familiares pelo limite de 200 metros e também de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação. A representada também está proibida de frequentar o local de trabalho de R. S. N, devendo, ainda, manter a distância mínima de 200 metros dos locais de lazer onde a ofendida estiver. Caso as medidas protetivas não sejam cumpridas, a agressora poderá ter sua prisão preventiva decretada, conforme estabelece a Lei Maria da Penha.

2 comentários:

Carimbó... disse...

Srª...

Ouvi a frase abaixo em uma emissora de Rádio Paraense de um apresentador que muito revoltado falou:

"...Deus criou ADÃO & EVA e não ADÃO & IVO..."



Bom;

Nao sabe-se qual o verdadeiro motivo da revolta do apresentador de rádio!!


Registre-se.

Anônimo disse...

O ministro Celso de Mello, do STF, cassou decisao do TJ de Minas Gerais que não reconheceu a existência de união estável homoafetiva para fins de pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte.

No julgado, o ministro lembrou o recente entendimento do Supremo que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. A decisão unânime foi tomada no dia 5 de maio deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132.

Ao assim decidir sobre a questão, o Pleno desta Suprema Corte proclamou que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual, lembrou Celso de Mello.

Segundo ele, com tal julgamento, deu-se um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado, injustamente, grupos minoritários em nosso país, permitindo-se, com tal orientação jurisprudencial, a remoção de graves obstáculos que, até agora, inviabilizavam a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente justa, plenamente legítima e democraticamente inclusiva.

O ministro ressaltou ainda que o direito à busca da felicidade se mostra gravemente comprometido quando o Congresso Nacional, influenciado por correntes majoritárias, omite-se na formulação de

medidas destinadas a assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais.

A decisão - ao dar provimento ao recurso extraordinário - restabeleceu a sentença do juiz de primeira instância da comarca de Juiz de Fora. (RE nº 477.554 - com informações do STF)

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