Cotas sociais e cotas raciais - desigualdades dentro das desigualdades

domingo, 13 de maio de 2012

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, isto é, afirmou a validade das chamadas ações afirmativas, que sao as políticas públicas de discriminação compensatória, restaurativas, afirmativas ou reparadoras de desvantagens históricas. São, portanto, um instituto jurídico constitucional.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, em seu voto, enfatizou a distinção entre cotas sociais e cotas raciais, a partir do preâmbulo da Constituição da República - que fala em assegurar o bem estar e na promoção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
  • o bem estar tem caráter material e se refere à distribuição de riquezas;
  • a fraternidade, a pluralidade e a ausência de preconceitos vão além da questão material;
  • a inclusão de tais expressões no texto constitucional partiu da verificação empírica de um estado genérico e persistente de desigualdades sociais e raciais.
  • existe diferença entre as políticas afirmativas sociais e raciais: há desigualdades dentro das desigualdades, ou seja, quando uma desigualdade - a econômica, por exemplo - potencializa outra - como a de cor. Daí a necessidade de políticas públicas diferenciadas que reforcem outras políticas públicas e permitam às pessoas transitar em todos os espaços sociais - escola, família, empresa, igreja, repartição pública e, por desdobramento, condomínio, clube, sindicato, partido, shopping centers - em igualdade de condições, com o mesmo respeito e desembaraço.

 Preconceito racial:
  • é histórico, existe desde pelo menos o segundo século da colonização;
  • a nação não está pagando pelos erros de seus ancestrais. A nação é uma só, multigeracional, afirmou. O que fez uma geração pode ser revisto pelas gerações seguintes;
  • quem não sofre preconceito já se posiciona de forma vantajosa na escala social, e quem sofre internaliza a desigualdade, que se perpetua. O preconceito, assim, passa a definir o caráter e o perfil da sociedade.
  • nossas relações sociais de base não são horizontais. São hegemônicas, e, portanto, verticais, assinalou. E o preâmbulo da Constituição é um sonoro não ao preconceito, que desestabiliza temerariamente a sociedade e impede que vivamos em comunhão, em comunidade;
  • a Constituição não se contentou em proibir o preconceito. Não basta proteger, é preciso promover as vítimas de perseguições e humilhações ignominiosas.
  • o artigo 3º, inciso III, afirma que são objetivos fundamentais da República erradicar a pobreza e a marginalização, e o inciso IV fala na promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, etc. O artigo 23, inciso X, por outro lado, impõe a todos os entes da Federação combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos
Conclusao do Ministro: a Constituição legitimou todas as políticas públicas para promover os setores sociais histórica e culturalmente desfavorecidos. São políticas afirmativas do direito de todos os seres humanos a um tratamento igualitário e respeitoso. Assim é que se constrói uma nação.


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