O caso
Em
2002, o proprietário e o gerente de uma boate, localizada em Westfália (RS),
foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 244-A do ECA (Lei
8.069/90): submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração
sexual. Em primeira instância, eles foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a condenação.
Entendimento do TJRS: para a
caracterização do crime de submissão de menor à prostituição, é necessário que
haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima,
mediante pagamento. O tribunal considerou as provas de que a menor, com 15 anos
na data em que fazia programas na boate, exercia por vontade própria a
prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois da prisão dos acusados,
continuou fazendo programas.
MP interpõe recurso especial sustentando que:
- para configurar o crime previsto no artigo 244-A do ECA não é necessário que a vítima se oponha aos atos de coerção ou submissão, uma vez que o estatuto protetivo já pressupõe sua hipossuficiência volitiva, a ensejar maior tutela estatal;
- o acórdão expressamente afirmou que os acusados mantinham estabelecimento comercial, onde propiciavam condições para a prostituição da menor, caracterizando os elementos constitutivos do crime.
- o núcleo do tipo - submeter - não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até porque, se fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é feito mediante violência ou grave ameaça;
- o fundamento de que a adolescente já exercia anteriormente a prostituição como meio de vida não exclui a tipificação do delito;
- O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento;
- É irrelevante o consentimento da vítima, que contava com 15 anos na data dos fatos, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir.
Fonte: www.jurisway.com.br
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