Integra da Carta contra a Impunidade

sábado, 26 de maio de 2012

Os Membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, do Ministério Público Militar e do Ministério Público Federal, reunidos no II Encontro Nacional de Aperfeiçoamento da Atuação do Ministério Público no Controle Externo da Atividade Policial, promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nos dias 24 e 25 de maio de 2011, em Brasília/DF, com o objetivo de debater a atuação do Ministério Público Brasileiro no Controle Externo da Atividade Policial, com especial enfoque na busca da redução da letalidade das ações policiais, e orientar suas ações, após reflexões, discussões e deliberações acerca dessa atribuição constitucional, manifestam publicamente o seguinte:
1 – O exercício pelo Ministério Público do controle externo da atividade policial é essencial para a plena garantia dos direitos humanos e, dentre outras formas, concretiza-se:
a- pelo constante contato com o cidadão e com a sociedade civil organizada;
b- pelo acesso a todas as informações sobre a atividade policial, buscando identificar irregularidades, desvios e abuso no poder de polícia, visando, inclusive, à melhoria da sua eficiência;
c- por exigir o absoluto e completo respeito às garantias individuais, atuando no sentido de identificar, apurar e buscar a condenação dos agentes da segurança pública nos casos de prática de crimes, corrupção, violência e omissões;
d- por se mostrar aberto ao trabalho conjunto com ouvidorias e corregedorias de polícia;
e- pela prevenção e repressão à prática de crimes e outras irregularidades por policiais;
f- pela manutenção da regularidade e da adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público.
2 – Expressam, assim, sua absoluta convicção de que é dever do Estado investigar toda e qualquer morte ocorrida durante ações policiais ou praticadas por policiais, a qual deve ser imediatamente registrada e notificada ao Ministério Público.
3 – Interessa à sociedade que fatos ilícitos sejam apurados pelo maior número de entidades, incluindo Ministério Público, Polícias, Tribunais de Contas, Comissões Parlamentares de Inquérito, Receita Federal e Secretarias da Fazenda, COAF, Corregedorias e Auditorias, dentre outros.
4 – O dever de investigar é decorrência lógica do dever de proteção da sociedade, o qual compete expressamente ao Ministério Público, nos termos do artigo 129, II, da Constituição Federal (É função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”).
5 – A investigação pelo Ministério Público atende os interesses da sociedade e dos cidadãos, sendo ainda mais essencial nos casos de crimes e abusos cometidos por policiais,
6 – A supressão ou redução do controle externo da atividade policial e do poder investigatório, exercidos pelo Ministério Público, implica enfraquecimento do Estado Democrático de Direito e prejuízo da defesa dos direitos e garantias individuais, mostrando-se inconstitucional por violar essas cláusulas pétreas.
Os membros do Ministério Público aqui reunidos reafirmam seu compromisso de proteger a sociedade, certos de que o Congresso Nacional, atendendo os anseios e interesses da sociedade, rejeitará a Proposta de Emenda à Constituição nº 37 (PEC da Impunidade), a qual somente aumenta a insegurança social e a impunidade dos criminosos, não interessando ao cidadão.

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