A lei institui o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), que será formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae).
Estrutura organizacional do Cade (autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com poder judicante em todo o território nacional):
- Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;
- Superintendência-Geral; e
- Departamento de Estudos Econômicos.
Seae: tem a atribuição de promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade.
O SBDC concentra em apenas um guichê a análise e decisão dos casos de matéria concorrencial, conforme recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que, por meio do documento Competition Law and Police in Latin America (2006, p. 67) considerou que o fortalecimento da política da defesa da concorrência no Brasil deve se dar a partir da consolidação das funções investigatória/fiscalizadora, acusatória e julgadora/sancionatória do SBDC em apenas uma única autoridade autônoma.
Ministério Público Federal - atuará junto ao CADE, emitindo parecer exclusivamente nos processos para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica.
Procuradoria federal especializada: prestará consultoria e representará o Cade judicialmente.
Focos de atuação da lei: prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, assim compreendidos os atos de concentração (prevenção) e as condutas anticoncorrenciais (repressão).
Atos de concentração:
- quando duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
- quando uma ou mais empresas adquirem o controle ou partes de uma ou outras empresas;
- quando uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas;
- ou quando duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.
Não são considerados atos de concentração: os contratos associativos, consórcios e joint ventures, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.
Concentrações econômicas: deverão de submissão prévia, ou seja, não podem ser consumadas antes de apreciadas pelo Cade.
Casos mais complexos: a decisão do Cade não poderá ultrapassar 330 dias.
Valores utilizados para submissão de atos de concentração - critério legal é pelo menos um dos grupos envolvidos na operação ter registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400 milhões e pelo menos um outro grupo envolvido na operação ter registrado R$ 30 milhões.
Cade terá autonomia administrativa para decidir. Suas decisões só poderão ser revistas pelo Poder Judiciário.
Referências: Vicente Bagnoli, professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, membro da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP, conselheiro do Ibrac e advogado.
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