Condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a garantia passou a ser crime

terça-feira, 29 de maio de 2012

A Lei 12653, de 28 de maio de 2012, criminaliza a conduta de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia. 

Ela acresceu o art. 135-A ao Código Penal, com o seguinte tipo penal: 

"Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte."

Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."


A lei entrou em vigor na data de sua publicação, 28 de maio de 2012.

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