Ha provas de que Aluízio realmente foi vítima de sequestro na época, pois as últimas notícias que se têm dele são do mês de maio de 1971. O Ministério Público Federal afirma que como seu corpo até hoje não foi encontrado, não se cogita de crime de homicídio, mas não afasta a hipótese de que a vítima permaneça sequestrada.
Se Aluízio ainda estivesse vivo teria hoje cerca de noventa anos. Para o juiz, ele não atingiria essa idade caso ainda estivesse em cativeiro, ainda mais levando em conta que, de acordo com o IBGE, a expectativa de vida no país é de 73 anos.
Em dezembro de 1995 foi promulgada a Lei n.º 9.140/95, que reconheceu como mortas as pessoas que, em razão de participação em atividades políticas entre 2/9/61 e 5/10/88, foram detidas por agentes públicos, achando-se, desde então, desaparecidas. Sendo assim, o juiz entendeu que “ou a vítima faleceu em 1971, situação mais provável, vez que não se teve mais notícias dela após esta data, hipótese que estaria albergada pela Lei de Anistia; ou, utilizando-se a tese ministerial, teria permanecido em cárcere até 4 de dezembro de 1995, data em que foi sancionada a Lei n.º 9.140, não se podendo falar na continuidade do delito (sequestro) a partir de então, em razão de ter sido reconhecido a sua morte”. Como a prescrição máxima do crime de sequestro é de 12 anos, na pior das hipóteses, ou seja, com o crime sendo cometido até dezembro de 1995, o delito já estaria prescrito, segundo o juiz.
Outro argumento utilizado pelo MPF para denunciar os acusados foi a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional do sistema interamericano, na qual declarou que “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos”.
Na opinião do MPF, o Brasil poderá receber sanções face ao nao recebimento da denúncia.
Para Márcio Millani, é nítida a intenção do Ministério Público Federal em reabrir a discussão sobre a constitucionalidade da Lei de Anistia. No entanto, o juiz entende que não é possível acolher o argumento sem desconsiderar a decisão do Supremo Tribunal Federal, decisão esta que tem eficácia e efeito vinculante.
“O recebimento ou não da inicial é irrelevante para tal prevenção, pois, independentemente do resultado deste processo, o Brasil continuará a desrespeitar o julgado da Corte Interamericana, pois ainda restarão sem punição os casos de homicídio, tortura etc. [...]. Constata-se a total incompatibilidade entre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o decidido pela Corte Interamericana e, seja qual for o caminho escolhido, haverá o desrespeito ao julgado de uma delas”.
Como somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para rever sua própria decisão, deve a questão ser novamente submetida à sua apreciação. Enquanto isso não ocorrer, está mantida sua aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico. (FRC)
Representação Criminal n.º 0004204-32.2012.403.6108 – íntegra da decisão
0 comentários:
Postar um comentário