Lei de Acesso à informação entre em vigor

quarta-feira, 16 de maio de 2012

A Lei nº 12.527/11 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. , no inciso IIdo § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal entrou em vigor hoje, quarta-feira.

O diploma altera a Lei no 8.112/90; revoga a Lei no 11.111/0505, e alguns dispositivos da Lei no 8.159,/91; e dá outras providências.

Chamada de Lei de Acesso à Informação (LAI), a norma representa um avanço significativo no quesito transparência. Agora, o sigilo torna-se exceção e a publicidade a regra geral do poder público brasileiro, já que a regra vale para os três poderes, além de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, Cortes de Contas e Ministério Público.

Pela lei, as informações de interesse público devem ser divulgadas, não sendo necessária qualquer solicitação. Os órgãos públicos que ainda não disponibilizam informações institucionais na internet terão que fazê-lo e são informações simples como estrutura organizacional, horário de funcionamento, telefones, programas e ações, convênios, licitações, contratos, despesas e remuneração de servidores.

As informações podem ser solicitadas por qualquer pessoa que se identificar e especificar a informação requerida e o que não puder ser imediato, deve ser feito em 20 dias, prorrogáveis apenas por mais 10 dias. Em caso de negação do pedido, o cidadão poderá recorrer à autoridade superior à de quem negou o pedido. 

De suma importância que se ressalte aqui que a LAI acaba com o sigilo de documentos públicos, mas mantém a proteção para informações sigilosa e pessoais. Isso significa que informações sobre intimidade, vida privada, honra e imagem continuarão sendo respeitadas, bem como as liberdades e garantias individuais. O acesso a essas informações pessoais continuará restrito aos servidores legalmente autorizados. Processos administrativos disciplinares e sindicâncias também são sigilosos em fase de apuração, embora o resultado seja público.

Judicial - A Lei de Acesso à Informação não será aplicada, conforme art. 22, a casos de sigilo previsto em outras legislações nem para segredo de justiça.

Assim, a regra para informações processuais permanece inalterada tanto para julgamentos quanto para decisões, pois os processos podem ser acessados por advogados e partes litigantes. Os processos eletrônicos exigem certificação digital e não serão alcançados pela LAI.

1 comentários:

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