Esposa e companheira: sem distinção para efeito previdenciário

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Em decisão unânime, a 21ª Câmara Cível de RS concedeu benefício previdenciário à companheira que convivia em união estável com servidor público, mesmo não havendo comprovação de dependência econômica. No entendimento dos magistrados, com as alterações na legislação equiparando a união estável ao casamento, não é mais possível impor condições diferenciadas para a companheira, como é o caso da lei estadual gaúcha que dispõe sobre o IPERGS (Lei Estadual nº 7.672/82).

Caso
Em 1º Grau, a pensão por morte foi negada à autora, baseada na Lei Estadual nº 7.672/82, que exige a comprovação de dependência econômica para concessão de benefício previdenciário. A companheira recorreu ao TJRS.

TJRS
O relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que:
  • à época da edição da lei a proteção à união duradoura entre homem e mulher, então estigmatizada pelo epíteto relação concubinária, ainda não havia conquistado status constitucional.
  • Atualmente, a Constituição reconhece a união estável como entidade familiar;
  • a entidade familiar é regulada ainda também pela Lei 9.278/96, modificada pelo Código Civil de 2002. A parir de então, a união estável passou a receber o mesmo tratamento e proteção dispensados ao casamento.
  • a Constituição cria nova ordem jurídica à qual deverão se ajustar os efeitos dos atos ou fatos nascidos tanto no passado quanto no futuro.
  • considerou derrogada a parte da lei do IPERGS que exige a comprovação de dependência econômica para fazer jus ao benefício previdenciário.
Votou pela concessão de pensão à autora, sendo acompanhado pelo Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch. O julgamento ocorreu no dia 25/4.

Apelação Cível nº 70042201459
Autor: Mariane Souza de Quadros

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